TJMA - 0803225-39.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:07
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:05
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:35
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:56
Juntada de petição
-
17/07/2024 23:51
Juntada de apelação
-
25/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:15
Juntada de despacho
-
23/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:38
Juntada de apelação cível
-
01/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803225-39.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CICERA FERREIRA BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA CICERA FERREIRA BASTOS em face BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em despacho proferido, em obediência à Portaria nº 28812022, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Conforme certificado pela secretaria, a parte não compareceu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022.
Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021.
A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa.
Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração.
Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias.
De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76).
Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória.
Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada.
Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta.
Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 21 de julho de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat.116558 -
18/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:34
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 02/07/2022 06:00.
-
21/07/2022 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 13:00
Juntada de petição
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803225-39.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CICERA FERREIRA BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
27/06/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 14:19
Juntada de réplica à contestação
-
22/06/2022 18:46
Juntada de contestação
-
20/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000955-61.2017.8.10.0105
Maria do Socorro Monteiro de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Barbosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00
Processo nº 0800519-43.2022.8.10.0057
Maria Laci de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 09:31
Processo nº 0800519-43.2022.8.10.0057
Maria Laci de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 16:00
Processo nº 0857272-28.2021.8.10.0001
Renato Goncalves Mendes dos Santos Assis
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Goncalves Mendes dos Santos Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 03:10
Processo nº 0809920-43.2022.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Francisca de Sousa Carvalho
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 17:32