TJMA - 0802473-24.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:36
Juntada de Ofício
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31/08/2022 15:51
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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19/07/2022 18:28
Juntada de petição
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06/07/2022 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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04/07/2022 09:05
Juntada de petição
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29/06/2022 07:11
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0802473-24.2022.8.10.0058 Ação de Restauração de Registro Civil Requerente: ADEMAR FELIX COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por ADEMAR FELIX COSTA mediante a qual pretende a restauração de seu registro civil, alegando que é filho de VICENTE FELIX COSTA E MARIA ARAUJO COSTA, nascido no dia 03 de Março de 1962, na cidade de São José de Ribamar/MA, tendo sido registrado no Cartório de Registro Civil de São José de Ribamar/MA, onde deveria encontrar o assento de registro de seu nascimento, para os devidos fins. Informa que, ao buscar a segunda via da respectiva certidão, foi surpreendido ao saber que não havia registro nos livros do cartório, conforme certidão juntada.
O Cartório de Registro Civil fez as devidas buscas e verificou que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento do autor, como provam as certidões negativas juntada. Com base nesses fatos, pediu a procedência do pedido para determinar a restauração do assento de nascimento do Requerente, comprovando a emissão de outros variados documentos a partir da primeira certidão de nascimento. Com a inicial foram juntados os documentos essenciais e necessários ao processamento do feito. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido – ID 69776348. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que havendo erro no registro civil seja este corrigido. Assim, consta dos autos dados suficientes à restauração, especialmente o RG, CPF, e título de eleitor do requerente, dentre outros elementos – ID 69585704. Outrossim, como bem destacado pela n. representante ministerial, consta dos autos certidões negativas das zonas de Cartórios de São Luís/MA, dando conta da inexistência de lavratura de registro de casamento em nome do requerente em seus livros. Desta forma, a restauração do registro pretendido é medida que se impõe, devendo contemplar, por conseguinte, os elementos de identificação firmados nos documentos contidos nos autos, inclusive a primeira via do registro com cópia nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para, via de consequência, determinar a restauração, sem qualquer ônus, do registro de casamento do requerente, nos termos do artigo 109 da Lei n. 6.015/73, lavrando-o no Livro próprio, do qual deverá constar os dados contidos no RG, do CPF, e do título de eleitor do requerente – ID 69585704, quais sejam: ADEMAR FELIX COSTA, filho de VICENTE FELIX COSTA E MARIA ARAUJO COSTA, nascido no dia 03 de MARÇO de 1962, na cidade de São José de Ribamar/MA, com avós maternos BERNARDO FELIX e JOANA FELIX, e avós paternos PAULINO ARAUJO COSTA e MARIA ARAUJO COSTA, cor parda e sexo masculino. Oficie-se ao Cartório respectivo para que proceda com a restauração, encaminhando-lhe cópia dos documentos de ID 69585704, págs. 02 a 04, bem como eventuais outros documentos que porventura forem solicitados pela serventia. Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 15:25
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:06
Juntada de petição
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21/06/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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