TJMA - 0809210-97.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 10:19
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:39
Juntada de petição
-
29/01/2023 17:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809210-97.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: YURI MAGALHAES DE MORAES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADILMA SARAIVA AMARAL - MA23133 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADILMA SARAIVA AMARAL - MA23133 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADILMA SARAIVA AMARAL - MA23133 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 YURI MAGALHÃES DE MORAES E OUTROS ajuizaram esta ação em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ, almejando a restituição de valores, em razão de resolução de contrato celebrado por Miraci Magalhães de Moraes.
Com a inicial, foram acostados documentos.
Foi determinado que, como não houve o ajuizamento da ação pelo espólio, os Autores comprovassem a qualidade de único herdeiros, já que a certidão de óbito não é clara nesse sentido.
Os Autores apresentaram certidão de inexistência de habilitados para recebimento de pensão por morte. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, surge o questionamento sobre a legitimidade da parte demandante para figurar no polo ativo.
Ora, efetivamente os Autores, apesar de serem herdeiros da falecida, não demonstraram serem os únicos herdeiros.
A certidão apresentada não se presta a esse fim, vez que nem aponta os herdeiros como beneficiários.
Portanto, falece aos Autores legitimidade ativa para requerer a restituição de valores eventualmente devidos à falecida.
Assim, não têm os Autores legitimidade para figurar no pólo ativo desta demanda.
Destarte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Deixo de condenar os Autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Dou por publicada com a entrega dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 04 de janeiro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/01/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2022 09:56
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:08
Juntada de termo
-
24/10/2022 10:09
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:30
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 15:30
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 15:30
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809210-97.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YURI MAGALHAES DE MORAES e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADILMA SARAIVA AMARAL - MA23133 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADILMA SARAIVA AMARAL - MA23133 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADILMA SARAIVA AMARAL - MA23133 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 DECISÃO Os sucessores do "de cujus" são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. Contudo, o Réu possui razão em afirmar que não há certeza quanto ao número de herdeiros, vez que a certidão de óbito não é clara nesse sentido.
Intimem-se as partes autoras para demonstrarem a quantidade de herdeiros ou comparecerem em Juízo na forma de espólio, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Após isso, voltem os autos conclusos para saneamento. Imperatriz, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 09:17
Outras Decisões
-
13/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:48
Juntada de termo
-
08/07/2022 09:33
Juntada de réplica à contestação
-
05/07/2022 12:14
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:04
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0809210-97.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI MAGALHAES DE MORAES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JADILMA SARAIVA AMARAL - MA23133 RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
19/06/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
03/06/2022 09:40
Conciliação infrutífera
-
03/06/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
01/06/2022 09:09
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:46
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2022 11:24
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 14:17
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
12/04/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
11/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 20:14
Juntada de termo
-
08/04/2022 20:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832044-51.2021.8.10.0001
Diana Helena Gastao Quaresma do Vale
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 11:18
Processo nº 0008676-80.2020.8.10.0001
Joelison Belfort Mendonca Moura
Ambiente da Dp de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Adriano Santana de Carvalho Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2024 14:36
Processo nº 0008676-80.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joelison Belfort Mendonca Moura
Advogado: Adriano Santana de Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 13:56
Processo nº 0801304-27.2020.8.10.0040
Lenilda Araujo dos Santos Sousa
Instituto de Educacao Pesquisa e Tecnolo...
Advogado: Carlos Jeandro da Cruz Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 16:48
Processo nº 0800209-66.2022.8.10.0015
Condominio do Residencial Maria Fernanda
Rosangela Monteiro de Carvalho Lima
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 14:08