TJMA - 0800953-16.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 15:52
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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27/06/2022 19:07
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800953-16.2022.8.10.0127 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: KATIA LEIDENS TAJRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KATIA LEIDENS TAJRA - RJ098461 Requerido: Presidente da comissão de Concurso de Juiz Substituto SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por KATIA LEIDENS TAJRA em face de ato, tido por ilegal, praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUIZ SUBSTITUTO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda, conforme se verifica pela petição retro.
Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta sentença.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/06/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:52
Extinto o processo por desistência
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15/06/2022 18:30
Juntada de petição
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15/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
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15/06/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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