TJMA - 0801458-52.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIO ONIAS PACHECO DE BARROS em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:06
Decorrido prazo de MARIO ONIAS PACHECO DE BARROS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:00
Decorrido prazo de MARIO ONIAS PACHECO DE BARROS em 07/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:09
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801458-52.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARIO ONIAS PACHECO DE BARROS TV II GIRASSOL, 32, Bom Jardim, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT (OAB 18617-MA), MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES (OAB 18631-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIO ONIAS PACHECO DE BARROS Endereço:MARIO ONIAS PACHECO DE BARROS TV II GIRASSOL, 32, Bom Jardim, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que o autor, embora afirme residir no bairro Turu, consta CEP de outro bairro no comprovante de residência.
Não obstante, se constata também o BAIRRO BOM JARDIM no mesmo comprovante, sendo esse situado na sidade de São José de Ribamar, cuja competência de outro juizado especial (1º JEC de SJR) de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital. Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema.(assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/07/2022 - 
                                            
08/07/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/08/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2022 14:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 11:47
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801458-52.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARIO ONIAS PACHECO DE BARROS TV II GIRASSOL, 32, Bom Jardim, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT (OAB 18617-MA), MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES (OAB 18631-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIO ONIAS PACHECO DE BARROS Endereço:MARIO ONIAS PACHECO DE BARROS TV II GIRASSOL, 32, Bom Jardim, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito. Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário. Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção. São Luis, data do sistema. MARCO AURELIO BARRETO MARQUES JUIZ DE DIREITO (Respondendo pelo 10º JEC) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 28/06/2022 - 
                                            
28/06/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 10:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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