TJMA - 0812823-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 03:28
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DE DIRETO DA COMARCA DE BEQUIMÃO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:28
Decorrido prazo de GLEISSON PEREIRA MARTINS em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:38
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0812823-51.2022.8.10.0000 ORIGEM Nº: 0800196-18.2021.8.10.0075 PACIENTE: GLEIDSON PEREIRA MARTINS IMPETRANTE: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES – MA 13.055 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco Alexandre Nascimento Linhares em favor de Gleidson Pereira Martins, alegando estar sob constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA.
O impetrante narra que em 07/04/2021, o paciente e outro, tiveram sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal (Homicídio Qualificado), ocorrido em 20/03/2021, na invasão Juca Martins, na cidade de Bequimão/MA.
Menciona que o acusado encontra-se foragido e que até o presente momento a autoridade policial não deu cumprimento ao mandado expedido pelo Magistrado de base, asseverando que o presente decreto prisional é ilegal e não tem fundamentos jurídicos que o embase.
Sustenta, ainda, excesso de prazo do inquérito policial afirmando que já se passou mais de 01 (um) ano para sua conclusão.
Com fulcro nos argumentos relatados, requer o impetrante, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão temporária do paciente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 18156777 a 18156786.
Regularmente distribuído a esta relatoria, por não se tratar de matéria de plantão, nos termos do § 3º do art. 22 do RITJMA, conforme despacho do eminente Desembargador Plantonista Vicente de Paula Gomes de Castro.
Pedido de informações ao Magistrado singular no ID18212965.
Informações prestadas conforme ID 18405167 - p. 1/3.
Liminar indeferida no ID. 18570961.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da eminente Procuradora Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, manifestou-se pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus (ID. 18848927).
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Não conheço do writ impetrado, pelos argumentos que passo a expor.
Na situação específica dos autos, importa destacar que, ainda que o paciente tenha implementado o requisito objetivo para obtenção da concessão da ordem para revogação da prisão temporária, necessária a demonstração de satisfação do aspecto subjetivo, avaliação que deve ser feita pelo juízo de 1ª instancia.
O conhecimento do mérito do writ, vale registrar, diante da ausência de manifestação do juízo de origem, configura supressão de instância.
Nesse sentido, em casos análogos: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INÉDITA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Sob pena de supressão de instância, vedada é a análise, por esta Corte de Justiça, do pleito formulado em favor do paciente, concernente à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto ausente manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, contrariando a redação do art. 66, II da Lei no 7.210/84.
II.
A impetração não se acha suficientemente instruída, pelo que aplicável o entendimento do STF1 segundo o qual “ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido.
Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto”.
III.
Habeas corpus não conhecido. (TJ-MA 08150594420208100000, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2021) (negritei) A Sexta Turma do STJ, recentemente assentou que “os pleitos de concessão das benesses de progressão a regime mais benéfico ou de livramento condicional requerem o revolvimento do acervo fático probatório, em dissonância com o rito célere atinente ao mandamus” (…) (AgRg no RHC 150.498/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2021).
Com efeito, a análise dos requisitos necessários para obtenção dos benefícios visados deve ser feita pelo juízo de origem, sendo sua decisão desafiada por recurso específico, de modo que o presente mandamus não pode cursar outro caminho senão o do não conhecimento.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 23:29
Não conhecido o Habeas Corpus de GLEISSON PEREIRA MARTINS - CPF: *34.***.*23-50 (PACIENTE)
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27/07/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 0812823-51.2022.8.10.0000 ORIGEM n. 0800196-18.2021.8.10.0075 PACIENTE: GLEIDSON PEREIRA MARTINS IMPETRANTE: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES – MA 13.055 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco Alexandre Nascimento Linhares em favor de Gleidson Pereira Martins, alegando estar sob constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA.
O impetrante narra que em 07/04/2021, o paciente e outro, tiveram sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal (Homicídio Qualificado), ocorrido em 20/03/2021, na invasão Juca Martins, na cidade de Bequimão/MA.
Menciona que o acusado encontra-se foragido e que até o presente momento a autoridade policial não deu cumprimento ao mandado expedido pelo Magistrado de base, asseverando que o presente decreto prisional é ilegal e não tem fundamentos jurídicos que o embase.
Sustenta, ainda, excesso de prazo do inquérito policial afirmando que já se passou mais de 01 (um) ano para sua conclusão.
Com fulcro nos argumentos relatados, requer o impetrante, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão temporária do paciente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 18156777 a 18156786.
Regularmente distribuído a esta relatoria, por não se tratar de matéria de plantão, nos termos do § 3º do art. 22 do RITJMA, conforme despacho do eminente Desembargador Plantonista Vicente de Paula Gomes de Castro.
Pedido de informações ao Magistrado singular no ID18212965.
Informações prestadas conforme ID 18405167 - p. 1/3.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
Busca a presente impetração, em síntese, a permanência do paciente em liberdade, desconstituindo-se, assim, o decreto de prisão temporária expedido em seu desfavor em 07/04/2021.
No presente caso, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro arbitrariedade na decretação da prisão temporária, como também, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Segundo constam dos autos de origem (processo nº 0800196-18.2021.8.10.0075), o paciente vem sendo investigado, conforme representação criminal, vinculado ao pedido de prisão temporária, que tramita na Vara Única da Comarca de Bequimão/MA, pela suposta pratica do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV do Código Penal).
Constata-se que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente ainda encontra-se em aberto, devido o investigado, encontrar-se em local incerto e não sabido.
Assim, não obstante o impetrante sustente não ser cabível a prisão temporária decretada em desfavor do paciente, entendo que o referido título está devidamente embasado nos requisitos legais.
De fato, o artigo 1º da Lei 7.960/1989 dispõe: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); (grifo nosso) Deste modo, tem-se que o decreto prisional encontra-se devidamente justificado, porquanto se assenta na imprescindibilidade da prisão para elucidação dos fatos criminosos narrados pela autoridade policial e pelo Ministério Público Estadual, amparando-se, portanto, em fatos concretos, vejamos: Prima facie, observo que assiste razão ao Parquet, tendo em vista que a medida cautelar é caracterizada para a efetividade das investigações, tendo em vista a possibilidade de fuga dos investigados, bem como reiteração delitiva.
Nesse passo, da análise dos autos, verifica-se que LEIDINALDO SILVA VIEIRA (PATO) e GLEISSON PEREIRA MARTINS (GADJO) são investigados pela prática, em tese, homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV do CP) contra a vítima Dionyelton Sousa Rodrigues (Preto), amoldando-se aos pressupostos da custódia cautelar, vez que o ergástulo temporário resta indispensável para a conclusão da investigação procedida no inquérito policial, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea “a”, da Lei n.º 7.960/89, in verbis: (…) Com efeito, extrai-se dos autos que, no dia 20/03/2021, por volta das 15h30min, na invasão Juca Martins, nesta cidade, os representados mataram a vítima Dionyelton Sousa Rodrigues (Preto) com dois tiros, um de calibre ponto 45 e outro de calibre ponto 380, tendo decapitado este e levado sua cabeça.
O menor conhecido como "Techeca", em depoimento, reconheceu os investigados, além do policial civil que registrou a ocorrência, afirmando que nunca havia visto em Bequimão uma arma calibre ponto 45, sendo coincidentemente a mesma arma que LEIDINALDO SILVA VIEIRA (PATO), tem ostentando em fotografias em rede social.
Restando comprovada a materialidade delitiva e demonstrados os indícios de autoria sobre os representados, constata-se presente a necessidade de custódia cautelar, haja vista a possibilidade do representado continuar a oferecer risco à vida e à incolumidade pública ou se evadir do distrito da culpa, considerando o modus operandi do crime em epígrafe, bem como para que a Autoridade Policial possa esclarecer os fatos, especificamente no que se refere aos motivos determinantes do crime. (grifo nosso) Verifico que, ao contrário do que entende o impetrante, a autoridade coatora justificou de maneira suficiente a decretação da prisão temporária e a sua manutenção, posto que o paciente está foragido e figura como um dos principais suspeitos da autoria do crime de homicídio investigado.
Ademais, o fato de o paciente permanecer foragido é indicativo mais do que seguro que a instrução do feito e a ordem pública devem ser preservadas, sendo a segregação o meio legal a estas garantias.
Mais adequado seria que, antes de pleitear qualquer benesse do Poder Judiciário, que se apresentasse às autoridades constituídas para, só então, requerer o que entendesse de direito.
Mostra-se fora do razoável, para não desrespeito às autoridades, manter-se foragido e requerer a liberdade provisória ou a revogação de decreto prisional.
Por qualquer ângulo que se analise os argumentos trazidos pelo impetrante não se constata o alegado constrangimento ilegal.
Ao contrário, do exposto no petitório, a coação imposta mostra-se justa, adequada e necessária.
Outrossim, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo, conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
No caso, embora excedido o prazo para a conclusão do inquérito policial, o atraso não configura, à primeira vista, excesso manifestamente abusivo, fazendo-se necessário uma compreensão mais acurada e segura do andamento do procedimento investigativo perante o órgão jurisdicional de origem, com esclarecimentos sobre eventuais fatores que possam influir na tramitação do procedimento, como a existência de diligências investigativas ou defensivas ainda pendentes de cumprimento, a fim de poder concluir-se pela ocorrência ou não do aventado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/07/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DE DIRETO DA COMARCA DE BEQUIMÃO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 12:08
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/07/2022 02:21
Decorrido prazo de GLEISSON PEREIRA MARTINS em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 09:37
Juntada de mandado
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01/07/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0812823-51.2022.8.10.0000 PACIENTE: GLEISSON PEREIRA MARTINS IMPETRANTE: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055-A IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIRETO DA COMARCA DE BEQUIMÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão/Ma, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
30/06/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 14:56
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0812823-51.2022.8.10.0000 Paciente : Gleidson Pereira Martins Impetrante : Francisco Alexandre Nascimento Linhares (OAB/MA nº 13.055) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da Comarca de Bequimão, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV, do CP Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Autos a mim conclusos no sistema PJe às 23h24min, durante o Plantão Judiciário de 2º Grau de 28.06.2022.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Francisco Alexandre Nascimento Linhares em favor de Gleidson Pereira Martins, o qual, em razão de decisão emanada do Juízo de Direito da comarca de Bequimão, MA, de decretação de sua prisão temporária, estaria na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção.
Constato, porém, que o presente pleito não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 21 do Regimento deste Tribunal, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense, não havendo motivo para a impetração em plantão judiciário. É que, embora ainda não cumprido o mandado de prisão expedido contra o paciente, consoante alegação do próprio impetrante, “o requerente teve a sua prisão temporária decretada pela autoridade judiciária em 07 de abril de 2021”, portanto, há mais de um ano (cf.
ID nº 18156777).
Com efeito, nos termos da norma contida no § 3º do art. 22 do RITJMA, “verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”.
Ante o exposto, determino seja o presente feito encaminhado à regular distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Plantonista Drop here! -
28/06/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 05:14
Determinada a distribuição do feito
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27/06/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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