TJMA - 0832805-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832805-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA 9817-A, LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA 9974 EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS 14630 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS HAAG S.A.
Ao ID: 73020482, a embargada informou que, nos autos principais (Processo nº 0817728-33.2021.8.10.0001), houve homologação do pedido feito pelo executado, ora embargante, de parcelamento da dívida.
Proferido despacho de ID: 90124292, determinando que a autora se manifestasse quanto ao interesse no andamento do feito.
Conforme certificado ao ID: 93374732, o embargante se manteve inerte.
Vieram-me conclusos.
Decido.
In casu, a parte demandante não promoveu o andamento do feito, deixando-o paralisado, mesmo sendo devidamente intimado para requerer o que entender de direito para seguimento do feito (ID: 90417484).
Compulsando os autos da execução principal, o pedido de parcelamento foi protocolado depois da petição que informou a oposição dos presentes embargos.
Desse modo, houve a renúncia posterior ao direito de impugnar a execução e a aceitação da dívida.
Nesse aspecto, tem-se que a adesão ao parcelamento da dívida configura renúncia ao direito de opor os embargos à execução, nos exatos termos do art. 916, § 6º, do CPC.
Portanto, quando, após opor os embargos à execução, o executado reconhecer a dívida e requerer o parcelamento, sendo esse pedido aceito e homologado, descabe a continuidade dos embargos diante da renúncia ao direito de fazê-lo.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE PARCELAMENTO A QUE ALUDEM OS DISPOSITIVOS 701, § 5º, C/C 916, AMBOS DO CPC.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
Com efeito, ajuizada a ação monitória, caso o réu reconheça a existência da dívida objeto da ação judicial e cumpra os requisitos do art. 916 do CPC, surge direito subjetivo ao parcelamento do débito, sendo a faculdade do devedor em proceder a tal meio de satisfação.
Por outro lado, pela dicção do § 6º, desse dispositivo (A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos), conclui-se ser descabida a controvérsia a respeito do débito perseguido.
Conduta essa não adotada pelo apelante que buscou o abatimento de dois valores da quantia pretendida pela apelada.
Ao abrir discussão a respeito do débito e depositar o valor que entendia devido, com a efetivação de tais abatimentos, deve o apelante arcar com os riscos da estratégia jurídica adotada, especialmente diante do reduzido valor controverso frente ao valor cobrado.
Compreensão extraída do art. 701, § 2º, do CPC.
Não preenchidos os requisitos para o enquadramento da conduta da apelante nos artigos 701, caput, c/c 916, ambos do CPC, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.
Finalmente, por ocasião do cumprimento do julgado, serão levados em consideração os depósitos já realizados pelo recorrente em razão da proposta de parcelamento, assim como a título de honorários advocatícios.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00024450420208190028, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 30/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, ART. 916, § 6º DO CPC/15, QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VALOR BOA-FÉ OBJETIVA.
INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS COM AMPARO NO ART. 85, § 11º DO CPC/15. 1.
Com efeito, denota-se do artigo 916 o CPC/15 que a adesão ao parcelamento do débito implica, consequentemente, o reconhecimento do crédito do exequente.
Tanto é verdade, que o parágrafo 6º do dispositivo transcrito acima preleciona que “A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos”. 2.
Veja-se que, ao aderir ao pagamento parcelado do débito, o executado, além de reconhecer o crédito do exequente, renuncia tacitamente ao direito de opor embargos. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR - APL: 00018236720168160150 PR 0001823-67.2016.8.16.0150 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 13/06/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, diante da renúncia tácita ao direito de opor embargos insculpida no art. 916, §6º, do CPC.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final -
04/11/2023 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 22:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2023 21:51
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:59
Juntada de petição
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25/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832805-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LEONARDO TRINTA E FARIAS OAB/MA 9974, JOSÉ BEZERRA VIEIRA JUNIOR OAB/MA 9817-A EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONVENIOS HAAG S.A.
DESPACHO Intime-se o embargante para dizer se ainda persiste interesse pelo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
São Luís/MA, 17 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
20/04/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2023 13:16
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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11/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0832805-82.2021.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO REFERÊNCIA Nº: 0817728-33.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO(A): EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONVENCIOS HAAG S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA em face de execução iniciada nos autos do processo nº 0817728-33.2021.8.10.0001 por EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONVENCIOS HAAG S.A., ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, depreende-se que o processo referência tramita na 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís do Maranhão tendo sido distribuído equivocadamente para esta unidade jurisdicional, embora corretamente endereçado pela embargante para o juízo prevento.
Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, declino da competência determinando a imediata remessa destes autos para a 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA.
Cumpra-se, dando-se baixas em nossos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar- 14ª Vara Cível -
13/12/2022 17:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/12/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:45
Decorrido prazo de MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 04:26
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 17:07
Juntada de petição
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832805-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817 EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS14630 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, pois demonstrados elementos de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, conforme ID’s 71375462 a 71376189, sendo oportuno mencionar que a concessão deste benefício não desincumbe o embargante de garantir o juízo para fins suspensão da execução.
Assim, considerando que a concessão de efeito suspensivo se subordina à presença dos pressupostos legais e cumulativos, quais sejam, pedido expresso nesse sentido, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante disposto no artigo 919, § 1º do CPC, recebo os embargos opostos pela executada/embargante, sem atribuição de tal efeito.
Intime-se o exequente, ora embargado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
03/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2022 10:46
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 18:10
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:44
Juntada de petição
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27/06/2022 17:59
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832805-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817 EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
Assim, intime-se o demandante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
São Luís/MA, Terça-feira, 7 de Junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
18/06/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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