TJMA - 0830515-02.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:13
Desentranhado o documento
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10/09/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:31
Juntada de petição
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28/08/2025 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:10
Juntada de petição
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22/07/2025 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:13
Juntada de termo
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03/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:06
Juntada de termo
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:49
Juntada de termo
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16/05/2025 08:12
Juntada de petição
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15/05/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:09
Juntada de petição
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07/02/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:58
Decorrido prazo de ALAN VIANA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:17
Juntada de termo
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11/12/2024 14:55
Juntada de termo
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04/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:54
Juntada de petição
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11/10/2024 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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03/09/2024 11:46
Audiência Audiência de Saneamento compartilhado realizada para 05/02/2019 09:30 11ª Vara Cível de São Luís.
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03/09/2024 11:46
Conciliação infrutífera
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03/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:09
Recebidos os autos.
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02/09/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ALAN VIANA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:44
Juntada de petição
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17/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:24
Juntada de termo
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29/04/2024 17:29
Juntada de petição
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18/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:57
Juntada de termo
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17/04/2024 14:55
Juntada de termo
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11/04/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 09:13
Juntada de termo
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03/04/2024 17:56
Juntada de termo
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19/03/2024 12:26
Juntada de petição
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18/03/2024 12:51
Juntada de petição
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18/03/2024 12:50
Juntada de petição
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17/03/2024 05:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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17/03/2024 05:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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19/12/2023 20:08
Juntada de petição
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20/11/2023 23:26
Juntada de petição
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11/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0830515-02.2018.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MICHELLE CORREA SANTOS Réu: DENTISTAS REUNIDOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A ATO ORDINATÓRIO 105557567 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada, por advogado, para, querendo, se manifestar sobre a penhora parcial, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIMO, ainda, a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Despacho ID 104755397, itens 2.1 e 2.2.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
08/11/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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02/11/2023 19:10
Juntada de termo
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30/10/2023 10:43
Juntada de termo
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25/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:06
Juntada de petição
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08/08/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 03:19
Juntada de diligência
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04/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:49
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:24
Decorrido prazo de GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0830515-02.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE CORREA SANTOS EXECUTADO: DENTISTAS REUNIDOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA - MA17506, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538 DESPACHO: Dos autos estão a constar que os advogados da parte requerida renunciaram aos seus poderes de representação, conforme informação contida no petitório id 85954637.
Desse modo, conclui-se que a representação processual da parte promovida encontra-se irregular.
Outrossim, verifico que transcorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias sem pagamento (cf. certidão de id 86406171).
Desse modo, intime-se a parte executada pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias regularizar sua representação processual, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do mandado.
Transcorridos os prazos sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Serve o presente despacho como MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
27/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:37
Juntada de petição
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26/01/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0830515-02.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELLE CORREA SANTOS REU: DENTISTAS REUNIDOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA - MA17506, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538 DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, qual seja, R$ 22.132,03 (vinte e dois mil, cento e trinta e dois reais e três centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
08/01/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2023 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:59
Juntada de petição
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17/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
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12/08/2022 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:51
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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01/08/2022 09:04
Juntada de petição
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28/07/2022 18:59
Decorrido prazo de GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:59
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:57
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830515-02.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CORREA SANTOS REU: DENTISTAS REUNIDOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA - MA17506, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538 SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MICHELLE CORREA SANTOS contra DENTISTAS REUNIDOS LTDA – ME, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a autora que iniciou um tratamento dentário em 12 de janeiro de 2018, na clínica ré.
Na oportunidade, foi constatada uma infecção em um dos seus dentes, de modo que este precisaria ser extraído.
Iniciado o procedimento de extração, passou a sentir muita dor, ocasionando a interrupção do feito e, ao retomar para que fosse finalizado, foi informada de que o dente vizinho havia sido quebrado.
Após o procedimento, percebeu que o dente vizinho ao extraído foi consideravelmente danificado, restando apenas a sua raiz.
Por isso, retornou à clínica pedindo providências, quando foi oferecido um novo procedimento.
Contudo, diante do descaso que havia sentido em relação ao procedimento anterior, esta não sentiu confiança para realizar os reparos na referida clínica.
Assim, a autora realizou orçamento em clínica diversa, cujo orçamento para realização dos reparos foi arbitrado em R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais).
Informa, ainda, que ingressou com reclamação contra a clínica no Conselho Regional de Odontologia (CRO) para apuração dos fatos ocorridos.
Diante dos transtornos enfrentados ora narrados, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda com pedido de tutela antecipada para que a requerida custeie o tratamento dentário necessário para correção do dano sofrido no dente da autora.
O juízo, em decisão de ID nº 12855029, negou o pedido de tutela antecipada.
Em ID 14087261, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil da requerida diante da ausência de nexo causal entre a situação da autora e o procedimento realizado pela ré.
Ademais, esclarece a obrigação entre as partes era de meio e não de resultado.
A autora deixou de apresentar réplica, informando que não houve preliminares para serem rebatidas, consoante petição de ID nº 14461388.
Em petição de ID nº 19620719, a parte autora informou a obtenção de novos orçamentos com valores mais baixos, no montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Decisão de saneamento em ID nº 25307365.
A parte autora postulou pela produção de prova pericial em ID nº 25628653.
Contudo, foi indeferido pelo juízo, que julgou prejudicada a produção da prova em razão do decurso do tempo, bem como da autora já ter realizado procedimentos paliativos, que tornaram inviável a análise dos danos inicialmente alegados.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
A autora traz sua causa de pedir calcada em suposta negligência nos serviços odontológicos prestados durante procedimento para tratar um dos seus dentes infeccionados, quando, após o procedimento, verificou danos severos no dente vizinho que não possuía infecção ou situações que necessitasse de eventual dano ou extração.
Destacou a falha da equipe de saúde que não envidou esforços em realizar o procedimento com o cuidado necessário para evitar danos colaterais.
Pelos danos suportados, alegou que houve quebra da confiança na relação de consumo e requereu a condenação do demandado ao ressarcimento dos danos morais e materiais.
A matéria de fundo cinge-se na hipótese de responsabilidade ou não da ré pelos danos suportados pela autora.
Em outras palavras, cabe ao órgão julgador aferir se houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da requerida, ou questão superveniente que venha a elidir eventual responsabilidade.
Melhor doutrina distingue duas hipóteses de responsabilização médica: a responsabilidade decorrente da prestação do serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal, e a responsabilidade médica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, aí incluídos as clínicas.
Desse modo, a responsabilidade civil do médico na qualidade de profissional liberal, em face do disposto no art. 14, § 4º, do CDC, será apurada mediante verificação da culpa, regra, aliás, aplicável a todos os demais profissionais liberais, cujo elenco está relacionado no anexo do art. 577da CLT.
Logo, se o médico trabalhar em clínica, responderá apenas por culpa, enquanto a responsabilidade do desta será apreciada objetivamente (Comentários ao Código de Proteção do Consumidor.
Obra coletiva.
São Paulo: Saraiva, 1991, p. 80, apud Francisco Chagas de Moraes.
Responsabilidade civil do médico, RT 672/275).
Na hipótese dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva médica empresarial, uma vez que a demandante moveu a ação em desfavor do Hospital que lhe prestou os serviços.
Contudo, conforme entendimento pacificado do STJ, a responsabilidade das clínicas e hospitais em que pese ser objetiva, no que tange à atuação dos médicos, depende da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
Logo, a responsabilidade do hospital, ainda que objetiva, só se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo laborativo, conforme teoria da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal.
Por esse motivo, em que pese o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, passo a análise da responsabilidade subjetiva dos seus profissionais liberais que nela laboram.
Como é cediço, tratando-se de demanda que discute a atuação do médico no procedimento realizado pela autora, mostra-se necessário, inicialmente, verificar a ocorrência de culpa por parte do profissional, a fim de se aferir a existência de nexo causal, sendo que, nos termos do artigo 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor, aos profissionais liberais se aplica a responsabilidade civil subjetiva, in verbis: “Art.14. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (...)”.
O procedimento, em que pese não possuir natureza de obrigação de resultado, não deve ocasionar danos atípicos aos desdobramentos naturais do procedimento realizado.
Logo, nos casos em que houver dano extraordinário ao procedimento adotado, a responsabilidade do médico é presumida, devendo o profissional contratado demonstrar a existência de alguma excludente de sua responsabilização, visando afastar o direito ao ressarcimento do paciente.
Nesse aspecto, não logrou êxito o demandado em elidir a presunção, no sentido de ter empregado as técnicas adequadas ao procedimento cirúrgico.
Ao revés, em sua própria peça defensiva reconheceu que foi ofertado à autora a possibilidade realização de tratamento reparador.
Diante das provas carreadas aos autos é possível constatar que houve danos severos ao dente da autora que não fazia parte do procedimento, restando comprovada a imperícia a imputar o dever de indenizar.
De outro norte, não houve comprovação de culpa exclusiva ou parcial da ré, pois embora sustente que a paciente abandonou o tratamento, a parte autora demonstrou que procurou o profissional, realizando todas as recomendações médicas, na tentativa de solucionar o problema, vindo a ter ciência pelo próprio demandando de que seriam necessários novos procedimentos para correção do dano.
Assim, analisando a prova coligida aos autos, conclui-se pela relação de causa e efeito entre o procedimento realizado pela clínica na autora e o dano substancial ao dente vizinho do extraído.
A esse respeito, convém ressaltar os documentos anexos à inicial que demonstram danos substanciais ao dente vizinho do extraído, restando pouco mais do que a sua raiz, conforme imagens em ID nº 12704122.
Quanto ao dano moral, diante do malfadado procedimento, realizado sem a técnica adequada e precisa, culminando em sequelas evidentes, que, sem sombra de dúvida, levaram a demandante a estresse e transtorno, constrangimento e vergonha, o que, evidentemente, causa incômodos de toda ordem, mormente, porque, para sua correção terá que se submeter a novo procedimento, novos custos financeiros.
Logo, a violação patrimonial mostra-se evidente, merecendo, pois, repreensão.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema com rara acuidade jurídica, afirmando que: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp.
SP: Atlas, 2007, p.90).
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, é de ser mantida a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Estes valores deverão ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, com fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios contados a partir da citação.
De mais a mais, A parte autora solicitou a condenação pelos danos arcados, bem como os necessários para correção do dano.
Em relação aos danos materiais, estes devem ser comprovados efetivamente para dar motivo a uma condenação.
O prejudicado deve provar a ocorrência de perdas e danos, pois o dano hipotético não justifica a reparação, sendo necessário um juízo de certeza.
Assevera Rui Stoco, citando Aguiar Dias, “o que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou” (in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, p. 1399).
Segundo regra de distribuição de provas estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
Segundo regra de distribuição de provas estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
In casu, em relação ao dano material (ressarcimento) necessário se faz a comprovação dos valores despendidos, no montante de R$ 6.690,00 (seis mil seiscentos e noventa reais) (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) pela realização do procedimento para correção do dente e R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) pela realização de novo orçamento para iniciar o tratamento.
No tocante ao pedido de restituição ao tratamento que ocasionou a extração do dente infeccioso, entendo que este não merece prosperar.
Afinal, o procedimento foi realizado e seus efeitos colaterais, ainda que decorrentes de eventual imperícia, não justificam a restituição do procedimento, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Logo, a autora faz jus ao valor para custear o tratamento do dano ocasionado, porém, sendo indevido a restituição do montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) pelo tratamento realizado.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a requerida DENTISTAS REUNIDOS LTDA – ME a pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.690,00 (seis mil seiscentos e noventa reais), nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de ilícito extracontratual, a ser apurado em liquidação por sentença, por cálculo. b) CONDENAR, ainda, a demandada DENTISTA REUNIDOS LTDA – ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (inteligência da súmula 54 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Os honorários sucumbenciais são em favor do Fundo Estadual de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 168/201 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DA SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível." -
28/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2021 09:07
Juntada de petição
-
13/03/2020 10:38
Juntada de petição
-
12/03/2020 15:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 08:49
Outras Decisões
-
03/12/2019 14:51
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 14:51
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 05:54
Decorrido prazo de GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA em 27/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2019 15:33
Juntada de petição
-
13/11/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 11:26
Juntada de petição
-
09/05/2019 13:38
Juntada de petição
-
08/05/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2019 08:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/08/2018 16:00 11ª Vara Cível de São Luís .
-
07/05/2019 07:22
Juntada de petição
-
06/05/2019 18:08
Juntada de diligência
-
01/05/2019 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 30/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 09:12
Juntada de Mandado
-
11/04/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2019 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2019 12:26
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
15/03/2019 12:24
Outras Decisões
-
05/02/2019 09:00
Juntada de petição
-
31/01/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 15:29
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 05/02/2019 09:30.
-
10/12/2018 15:26
Outras Decisões
-
28/11/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 14:34
Juntada de petição
-
27/09/2018 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2018 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 11:07
Juntada de contestação
-
29/08/2018 19:21
Juntada de petição
-
27/08/2018 15:23
Juntada de termo
-
08/08/2018 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2018 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2018 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2018 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2018 11:03
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 16:00.
-
17/07/2018 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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