TJMA - 0802956-53.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de WERISSON BARBOSA DE ABREU em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de DYEGO BANDEIRA OLIVEIRA REGO em 02/02/2023 23:59.
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17/04/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:38
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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10/01/2023 02:32
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0802956-53.2022.8.10.0026 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer manejada por SEBASTIANA AGUIAR BARBOSA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DO MUNICÍPIO DE BALSAS, buscando o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel situado na Avenida Contorno nº382-B, Bairro Nazaré, nesta cidade.
Em apertada síntese, narra a inicial que o locatário Sr.
CALEBE BARBOSA SOUSA (CPF *54.***.*77-08) deixou de efetuar o pagamento das contas vencidas entre os meses de março a dezembro de 2021, o que provocou o corte no fornecimento de água no imóvel.
Ocorre que, mesmo com os débitos em nome do antigo inquilino, a concessionária condiciona o restabelecimento do fornecimento do serviço ao pagamento dos débitos.
Celebrado novo contrato de locação com terceiro, a proprietária vem a juízo requerer a concessão de tutela de urgência antecipada para fim de compelir a concessionária ao restabelecimento do fornecimento de água no imóvel.
Concedida a medida liminar perquirida na inicial.
A autarquia requerida compareceu aos autos para informar o cumprimento da decisão de urgência e ofertar contestação.
Em sua defesa arguiu a responsabilidade da proprietária em razão do término do contrato de locação do imóvel e, subsidiariamente, a falta de comunicação administrativa acerca do abandono do imóvel antes do prazo para fins de interrupção no fornecimento do serviço.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Não houve réplica.
Sem requerimento por outras provas.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Por ser a matéria unicamente de direito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O cerne da controvérsia reside no controle de legalidade do ato administrativo que negou o restabelecimento de fornecimento de serviço essencial (água) em imóvel da parte autora, em razão da existência de débitos em nome de terceiros.
No que atine ao ato impugnado, conforme largamente fundamentado na decisão de urgência: “[...] Na hipótese em apreço tem-se que o novo inquilino tem direito a religação da água no imóvel locado, apenas sendo necessário a apresentação do contrato de locação e do número da unidade consumidora.
A conduta da requerida, prestadora de serviço público essencial, em exigir a quitação dos débitos do antigo inquilino é ilegal, vez que a obrigação por consumo não tem natureza propter rem, mas, sim, possui caráter propter personam.
A par disso, a proprietária do imóvel, assim como o novo locatário não são responsáveis pelos débitos em atraso referentes as faturas de água consumidas por terceiro.
Ademais, é cediço que o fornecimento de energia é serviço público essencial e vinculado ao princípio da continuidade, não estando a situação do novo consumidor enquadrada nas hipóteses do §3º do artigo 6º, da Lei 8.987/95.
A Lei 8.987/95 regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, sendo permitido a concessionária a interrupção do serviço após prévio aviso, quando o usuário for inadimple com suas contas, situação que não se caracteriza quando o novo inquilino requer a religação da unidade, não importando a existência de contas vencidas em nome do antigo usuário.
A jurisprudência é uníssona em impedir que a distribuidora de energia ou de água condicione o religamento do fornecimento e a transferência da titularidade ao pagamento de débitos em atraso em nome de antigos inquilinos, neste sentido cito o seguinte precedente: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA DIANTE DA FALTA DE PAGAMENTO RELATIVO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO A ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 456 DA ANEEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DO JUIZ.
ART. 20, § 3º, DO CPC.
I - Não pode a concessionária condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
Inteligência do art. 4º, § 2º, da Resolução nº 456 da ANEEL.
II - O juiz é livre para definir os honorários advocatícios de forma eqüitativa, levando-se em consideração o que preconiza o artigo 20, § 3º, do CPC.
III - Recurso não provido. (TJ-MA - AC: 210782006 MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2007, IMPERATRIZ) [...]” As teses suscitadas pela autarquia municipal não foram capazes de derruir as razões de decidir que embasaram a decisão liminar, de modo que merece ser confirmada por meio da concessão da segurança pleiteada.
Para corroborar cito: "a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não 'propter rem', não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.
Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço" (STJ - AgRg no REsp n. 1.444.530/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina).
Por fim, cumpre realçar que o cumprimento da tutela de urgência pela concessionária requerida não implica a extinção da ação pela satisfação da tutela, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, ratificando a tutela de urgência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, ante a natureza de fazenda pública do vencido.
Concedo o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, a teor o ínfimo valor atribuído à causa, aplicação do artigo 85, §8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Intimem-se as partes.
Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 20:53
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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03/09/2022 10:36
Decorrido prazo de WERISSON BARBOSA DE ABREU em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:19
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) de nº 0802956-53.2022.8.10.0026 Polo ativo: SEBASTIANA AGUIAR BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WERISSON BARBOSA DE ABREU - MA13644 Polo passivo: SAAE Balsas ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 29 de julho de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente -
29/07/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:14
Decorrido prazo de SAAE Balsas em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:23
Decorrido prazo de WERISSON BARBOSA DE ABREU em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:22
Decorrido prazo de WERISSON BARBOSA DE ABREU em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SAAE Balsas em 01/07/2022 12:47.
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21/07/2022 23:24
Decorrido prazo de SAAE Balsas em 01/07/2022 12:47.
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12/07/2022 15:23
Juntada de contestação
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06/07/2022 09:32
Juntada de petição
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05/07/2022 20:59
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 12:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802956-53.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE AUTORA: SEBASTIANA AGUIAR BARBOSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WERISSON BARBOSA DE ABREU (OAB 13644-MA) PARTE RÉ: SAAE Balsas ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: WERISSON BARBOSA DE ABREU (OAB 13644-MA), da decisão ID nº 70086844, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deduzido no bojo da ação de obrigação de fazer manejada por SEBASTIANA AGUIAR BARBOSA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DO MUNICÍPIO DE BALSAS, a fim de ser determinado, inaudita altera pars, o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel situado na Avenida Contorno nº382-B, Bairro Nazaré, nesta cidade.
Em apertada síntese, narra a inicial que o locatário Sr.
CALEBE BARBOSA SOUSA (CPF *54.***.*77-08) deixou de efetuar o pagamento das contas vencidas entre os meses de março a dezembro de 2021, o que provocou o corte no fornecimento de água no imóvel.
Ocorre que, mesmo com os débitos em nome do antigo inquilino, a concessionária condiciona o restabelecimento do fornecimento do serviço ao pagamento dos débitos.
Celebrado novo contrato de locação com terceiro, a proprietária vem a juízo requerer a concessão de tutela de urgência antecipada para fim de compelir a concessionária ao restabelecimento do fornecimento de água no imóvel. É a síntese dos fatos.
Passo a decidir.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da "probabilidade do direito", relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao "perigo de dano", na lição do artigo 300, do Código de Processo Civil e, ainda, de um requisito a mais, específico: a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
Na hipótese em apreço tem-se que o novo inquilino tem direito a religação da água no imóvel locado, apenas sendo necessário a apresentação do contrato de locação e do número da unidade consumidora.
A conduta da requerida, prestadora de serviço público essencial, em exigir a quitação dos débitos do antigo inquilino é ilegal, vez que a obrigação por consumo não tem natureza propter rem, mas, sim, possui caráter propter personam.
A par disso, a proprietária do imóvel, assim como o novo locatário não são responsáveis pelos débitos em atraso referentes as faturas de água consumidas por terceiro.
Ademais, é cediço que o fornecimento de energia é serviço público essencial e vinculado ao princípio da continuidade, não estando a situação do novo consumidor enquadrada nas hipóteses do §3º do artigo 6º, da Lei 8.987/95.
A Lei 8.987/95 regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, sendo permitido a concessionária a interrupção do serviço após prévio aviso, quando o usuário for inadimple com suas contas, situação que não se caracteriza quando o novo inquilino requer a religação da unidade, não importando a existência de contas vencidas em nome do antigo usuário.
A jurisprudência é uníssona em impedir que a distribuidora de energia ou de água condicione o religamento do fornecimento e a transferência da titularidade ao pagamento de débitos em atraso em nome de antigos inquilinos, neste sentido cito o seguinte precedente: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA DIANTE DA FALTA DE PAGAMENTO RELATIVO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO A ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 456 DA ANEEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DO JUIZ.
ART. 20, § 3º, DO CPC.
I - Não pode a concessionária condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
Inteligência do art. 4º, § 2º, da Resolução nº 456 da ANEEL.
II - O juiz é livre para definir os honorários advocatícios de forma eqüitativa, levando-se em consideração o que preconiza o artigo 20, § 3º, do CPC.
III - Recurso não provido. (TJ-MA - AC: 210782006 MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2007, IMPERATRIZ) Demonstrada a probabilidade do direito, tenho que o perigo de dano é evidente quando do risco de rescisão do contrato de locação por falta de serviço essencial no imóvel gerando prejuízo à proprietária do imóvel.
Por fim, a medida é reversível podendo ser alterada a qualquer momento do processo, caso reste demonstrada fatos modificativos da situação fática pela requerida, respondendo a proprietária por eventuais perdas e danos inerentes à revogação da tutela de urgência.
Com base no acima exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para determinar, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel situado na Avenida Contorno nº382-B, Bairro Nazaré, nesta cidade, sob pena de multa horária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Cite-se a requerida para ofertar contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Anote-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se. -- DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -- ". -
28/06/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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25/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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