TJMA - 0812803-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2022 05:07
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:07
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 04:25
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:12
Prejudicado o recurso
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05/09/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 18:38
Juntada de petição
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09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:36
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:35
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:35
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:35
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 11:33
Juntada de diligência
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14/07/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812803-60.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Vitor Alessandro Veiga Salazar Advogado: Dr.
Vitor Alessandro Veiga Salazar (OAB/MA 22.390-A) - em causa própria Impetrada: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – MMª Juíza Jaqueline Reis Caracas Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Vitor Alessandro Veiga Salazar, já qualificado nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído a Excelentíssima Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – MMª Juíza Jaqueline Reis Caracas, ora impetrada, consistente no indeferimento da inscrição preliminar do impetrante no referido certame, conforme lista publicada em 06/06/2022. Interposto este writ no plantão judiciário de 2º grau, e observado que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 21 do RITJ/MA, foi determinado o encaminhamento dos autos eletrônicos à distribuição – Id 18156634. No Id 18170415 reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após as informações da autoridade dita coatora. Informações da impetrada no Id 18379100. É o breve relatório.
Passo a análise do pleito liminar. Em verdade, face aos elementos trazidos nestes autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida, pelo que deve ser rejeitada tal súplica. Como é sabido, a concessão da medida in limine em mandado de segurança está condicionada à presença de dois requisitos, pautados na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e, no periculum in mora, o qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos estejam evidenciados concomitantemente, de forma que, faltando qualquer deles, incogitável o deferimento do referido pleito. In casu, porém, em juízo de cognição sumária, entendo ausente a fumaça do bom direito, visto que os fundamentos da impetração esbarram no pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, com o qual comungo, no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no RMS 43.065/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05/12/2014), em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. É que, face aos documentos que instruíram a inicial do mandamus, esclarecidos através das informações prestadas no Id 18379100, a mim parece não ter o impetrante, prima facie, direito ao deferimento da sua inscrição preliminar, sendo que a exigência atinente ao upload de documentos, por ele contestada, além de se encontrar claramente prevista no item 6.4.1.1 do Edital nº 01/2022, seguiu as diretrizes instituídas pela Resolução nº 75/2009 do CNJ. Por oportuno, assim prevê o item 6.4.1.1 do Edital nº 01/2022, in verbis: […] 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente. [...] Como se vê, a norma editalícia é clara ao prever que, após efetuado o requerimento de inscrição preliminar (com o preenchimento dos dados do candidato) deveria ser feito o upload dos sobreditos documentos (comprovante do pagamento da taxa de inscrição ou do deferimento da isenção, documento com foto que comprovasse a nacionalidade brasileira e foto colorida em formato 3x4cm, com data recente), sendo que, o candidato impetrante limitou-se a preencher os dados do formulário/pedido atinente à inscrição preliminar e requerer a isenção de taxa, deixando, contudo, de concluir o procedimento, efetuando a segunda etapa, através do envio dos documentos exigidos no item 6.4.1.1 do Edital, por meio do link que ficou disponível por 30 dias. Destarte, não tendo o candidato impetrante adotado o procedimento correto, vez que não enviou nenhum dos documentos exigidos, como confessa na inicial do mandamus, não se afigura justo, nem razoável, permitir que seja ele agraciado com o deferimento de sua inscrição, quando mais de 2.000 (dois mil) candidatos com inscrições preliminares deferidas, cumpriram, rigorosamente, de forma atenta e diligente, todas as exigências do procedimento de inscrição preliminar, sob pena de configurar patente lesão ao princípio constitucional da isonomia. Destarte, não vejo no ato atacado nenhuma mácula de ilegalidade, abusividade, ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como tenta convencer o impetrante, o qual apenas tenta se insurgir, de forma oblíqua e por vias transversas, contra as normas do edital, não impugnado no momento oportuno. Ressalte-se que a Administração Pública pode ditar as regras de seus concursos públicos e os critérios de julgamento, desde que o faça com observância da igualdade para todos os candidatos, de forma que, ao contrário do que alegou o impetrante, a Administração não agiu de forma ilegal, mas apenas valeu-se dos princípios da vinculação ao instrumento convocatória e da isonomia, para indeferir seu requerimento de inscrição preliminar. Acerca do tema em foco, eis precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. [...] MODELO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. […] 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.3.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4.
Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.) ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DO EDITAL. 1.
A lei do concurso é o edital, que deve ser examinado com atenção pelos concorrentes, se contiver ilegalidades ou descabidas exigências. [...]3.
A falta de impugnação ao edital, quando da inscrição do concurso, e as circunstâncias fáticas que demonstram atraso na providência a cargo do interessado dão sustentação à denegação da segurança. 4.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 21.394/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/11/2006, DJ de 20/11/2006, p. 293.) [...] MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
REQUISITOS PREVISTOS E NÃO CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 3.
Ausente impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie, diga-se, a Lei estadual n. 10.954/93. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 43.065/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 05/12/2014). RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA. [...] EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELO MUNICÍPIO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade (STJ. rel.
Min.
Herman Benjamin).
O edital é a lei que rege o certame. É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório" (TJ-SC - APL: 50003806220198240022 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000380-62.2019.8.24.0022, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 18/02/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Por fim, vale ressaltar que o Excelentíssimo Presidente desta Corte decidiu, nos autos da Suspensão de liminar nº 0812949-04.2022.8.10.0000, sobrestar medida in limine deferida pelo Juízo da Fazenda Pública, nos mesmos moldes requeridos pelo impetrante, sob o fundamento de gerar severos obstáculos à gestão das provas e inegável abalo à isonomia, uma vez que as regras de disputa deixariam de ser aplicadas indistintamente a todos, o que só ratifica a necessidade de rejeitar-se o pleito do impetrante. A propósito, vale transcrever o seguinte trecho do referido decisum: [...] o Ofício nº 3590/2022 (ID 18196028) evidencia que ambos interessados tiveram pleno acesso ao link de envio da documentação exigida pelo Edital, também dispondo de ferramenta própria do site gestor de inscrições para averiguar a correção dos uploads feitos. Demais disso, à vista da certidão de ID 18196026, noto que o 1º Interessado encontrava-se plenamente capaz de realizar o envio documental ligado à sua inscrição, tanto que logrou êxito em remeter sua fotografia atualizada e carteira de identificação, muito embora tenha deixado de complementar os demais documentos desmaterializados exigidos, tudo fazendo denotar, com as cautelas típicas desse instante, terem os próprios Interessados incidido em erro no procedimento de envio, o que impede se reconheça justo motivo no descumprimento das obrigações constantes do Edital Regente.
Afora isso, embora as Decisões não tenham impedido a realização do certame, ao imporem que Administração admita inscrições em sede de cognição liminar, causam nítido embaraço à gestão do concurso público, conquanto sua característica precária impede o prosseguimento estável das etapas subsequentes, certo que tais cautelares podem ser revistas a qualquer momento. Por conseguinte, cada nova e eventual modificação das relações processuais em análise seriam capazes de afetar o quadro geral da colocação dos concorrentes, impondo, assim, severos obstáculos à gestão das provas e inegável abalo à isonomia, uma vez que as regras de disputa deixariam de ser aplicadas indistintamente a todos, em privilégio daqueles dotados de tutela meramente contingente, o que evidencia o caráter superlativo a revestir o interesse geral desta contracautela. Não menos, considerando ainda que existem outras situações concretamente semelhantes às dos mandados de segurança analisados, resta configurado o efeito multiplicador suficientemente capaz de recomendar a suspensão das Decisões judiciais por ora. Face o exposto, reunidos os requisitos autorizadores constantes do art. 4º caput da Lei nº 8.437/1992, concedo a medida requerida, nos termos da fundamentação supra.[...] Destarte, ausente a fumaça do bom direito, desnecessária aqui a análise acerca do periculum in mora, na medida em que, para o deferimento da medida liminar constitui-se imprescindível a presença de ambos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Após as providências necessárias, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. A presente decisão servirá de ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/07/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 02:37
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:50
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2022 11:59
Juntada de petição
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01/07/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 11:08
Juntada de diligência
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01/07/2022 02:20
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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01/07/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO DE 2º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA n° 0812803-60.2022.8.10.0000 Paciente : Vitor Alessandro Veiga Salazar Impetrante : Vitor Alessandro Veiga Salazar (OAB/MA 22.390-A) Autoridade Impetrada : Juíza de Direito Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Autos formalizados no sistema PJe às 18h11min., durante o plantão judiciário de 2º Grau de 27.06.2022.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Vitor Alessandro Veiga Salazar contra ato da MM.
Juíza de Direito Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dado pelo impetrante como vulnerador de direito líquido e certo de que ele se julga titular.
A impetração (ID nº 14453994) abrange pedido de liminar, formulado com vistas a determinar a inclusão do impetrante na Relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, assegurando sua permanência no certame regido pelo Edital nº 1 de 26.04.2022.
Constato, porém, que o presente pleito não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 21 do Regimento deste Tribunal, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense, não havendo motivo para a impetração em plantão judiciário - .
Com efeito, consigna o impetrante que “fora cientificado do ato ora impugnado no dia 06/06/2022 ao ser divulgada a Relação Provisória dos Candidatos com a Inscrição Preliminar Deferida (...) momento em que ocorreu a efetiva lesão ao direito líquido e certo do mesmo” (cf.
ID nº 18151956 - págs. 1/2).
Prossegue assinalando que o perigo da demora estaria consubstanciado no risco do candidato ser impedido de realizar a prova objetiva, prevista para ocorrer no dia 17.07.2022.
Portanto, passados cerca de 20 (vinte) dias da ciência do ato até a presente impetração (27.06.2022) e faltando aproximadamente três semanas para a realização da próxima etapa do certame, resta evidente a ausência de urgência no manejo do writ via plantão de 2º Grau.
Consoante previsão contida no § 3º do art. 22 do RITJMA, “verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”.
Ante o exposto, registrando não versarem os autos determino seja o presente feito encaminhado à regular distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Plantonista -
28/06/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:06
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2022 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 22:40
Determinada a distribuição do feito
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27/06/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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