TJMA - 0847866-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 14:26
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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22/01/2023 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 23:41
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:24
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:24
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:24
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:24
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847866-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817, LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974 EMBARGADO: HC PNEUS S/A DECISÃO Trata-se de Embargos a Execução proposta por PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA em face de HC PNEUS S/A, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por despacho lançado no id 68664181, este juízo determinou a intimação do(a) autor para comprovar a alegada incapacidade financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Regularmente intimado, o autor juntou quedou-se inerte.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, os documentos apresentados pelo requerente não foram hábeis a demonstrar condições econômico-financeiras desfavoráveis à antecipação das custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência.
Para corroborar tal premissa, tratando-se o autor de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, devendo haver também a prova efetiva da pobreza declarada.
Nessa linha, transcreve-se julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimento improvido. (AI 652954 AgR/SP, Min.
Ellen Gracie, Data da Publicação 11/09/2009).
Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar que não tem condições de custear as despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, concedo ao embargante a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro ) parcelas iguais e mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, observando os parâmetros da Resolução 41/2019 do TJMA.
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EMBARGANTE).
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10/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:21
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:21
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:53
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:53
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 17:49
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847866-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817, LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974 EMBARGADO: HC PNEUS S/A DESPACHO Considerando entendimento sumulado do STJ (enunciado nº 481), bem como tendo em vista o que disciplina o §3º do art. 99 do CPC, segundo os quais as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de insuficiência financeira, não bastando simples declaração, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição alegada, sob pena de indeferimento do benefício em alusão, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
18/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:19
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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