TJMA - 0800861-04.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:44
Baixa Definitiva
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24/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JACINTO BORDALO NETO em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800861-04.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JACINTO BORDALO NETO ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, - MA20658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO,OAB: MA11812-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITELEITE ACÓRDÃO Nº 4350/2023-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO-SAQUE – MATÉRIA COMPLEXA, POSTO QUE IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERICIA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anulando a sentença proferida, e extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Votaram divergente da MM.
Juiza Lavínia Helena Macedo Coelho os MM.
Juízes Mário Prazeres Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite, esta designada para lavrar o Acórdão.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo.
Analisando os autos, verifico que o processo deve ser julgado sem resolução do mérito.
Fundamenta-se.
O presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor tomou por empréstimo junto ao réu o valor total de R$ 9.952,32 (nove mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) realizado através de 2 saques , sendo descontado o valor de R$ 27.636,66 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) quando do ajuizamento da ação.
Tendo o mesmo, inclusive, recebido um cartão de crédito que o habilitou a realização de compras, conforme demonstrado nas faturas de ID n° 21234230, cujo total das despesas efetuadas deve ser computado no valor recebido .
Contudo, entendo que os casos levados a litigio devem ser analisados individualmente.
Acresço que, contrariamente ao que foi dito pelo recorrente, a matéria é complexa e necessita de prova pericial para tornar liquida a sentença.
Senão vejamos.
O direito à parte autora de rescindir o contrato de empréstimo consignado, na modalidade “cartão de crédito”, importa necessariamente na determinação da apuração do montante ainda devido para ser quitado por outra modalidade de empréstimo ou ainda declaração de quitação com vistas a evitar o enriquecimento ilícito das partes.
Sendo assim indispensável a realização de perícia técnica para fixar os valores devidos.
Constata-se, assim, que a causa discutida é de alta complexidade.
Destarte, trata-se de matéria a ser apreciada na justiça comum.
Dado o error in procedendo, deve a decisão monocrática ser anulada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
ANTE O EXPOSTO, Reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anulando a sentença proferida, e extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios É como voto.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite Relatora/Presidente em exercicio -
27/09/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:40
Prejudicado o recurso
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06/09/2023 09:06
Juntada de petição
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01/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:02
Juntada de petição
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31/08/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 08:50
Juntada de petição
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09/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:30
Retirado de pauta
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09/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:11
Juntada de petição
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20/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:06
Recebidos os autos
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02/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800861-04.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JACINTO BORDALO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação em que a autora alega que foi abordado por representantes da instituição financeira, no ano de 2016, para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Alega ainda que no momento da contratação, fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente, haja vista que no momento da contratação o banco não disponibiliza a via do contrato para o consumidor, impossibilitando que ele leia do que de fato se trata.
Assim, requereu liminarmente, a suspensão dos descontos e abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção.
No mérito, a devolução dos valores cobrados indevidamente, declaração de inexistência da dívida e indenização dos danos morais. Liminar concedida.
O requerido, em sua defesa, afirma que o contrato de cartão consignado nº 52-0211251/16 foi devidamente assinado pela parte autora e que as informações constantes no referido contrato evidenciam, de maneira clara e precisa, a sua modalidade, bem como os termos que o regem, bastando, para tal entendimento, sua leitura.
Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da autora e o depósito da importância acordada.
Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal e assinado por ambos.
Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento.
ATE O EXPOSTO, REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei.
Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
Publicada e registrada no Pje.
Intimem-se.
São Luis (MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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