TJMA - 0800861-04.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:44
Juntada de despacho
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02/09/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/09/2022 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2022 08:19
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:17
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 20:26
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800861-04.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JACINTO BORDALO NETO Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte recorrida, para querendo, oponha as contrarrazões ao recurso interposto, prazo de 10(dez) dias. São Luís, 16 de agosto de 2022 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
16/08/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
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14/08/2022 10:41
Juntada de recurso inominado
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12/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800861-04.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JACINTO BORDALO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação em que a autora alega que foi abordado por representantes da instituição financeira, no ano de 2016, para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Alega ainda que no momento da contratação, fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente, haja vista que no momento da contratação o banco não disponibiliza a via do contrato para o consumidor, impossibilitando que ele leia do que de fato se trata.
Assim, requereu liminarmente, a suspensão dos descontos e abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção.
No mérito, a devolução dos valores cobrados indevidamente, declaração de inexistência da dívida e indenização dos danos morais. Liminar concedida.
O requerido, em sua defesa, afirma que o contrato de cartão consignado nº 52-0211251/16 foi devidamente assinado pela parte autora e que as informações constantes no referido contrato evidenciam, de maneira clara e precisa, a sua modalidade, bem como os termos que o regem, bastando, para tal entendimento, sua leitura.
Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da autora e o depósito da importância acordada.
Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal e assinado por ambos.
Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento.
ATE O EXPOSTO, REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei.
Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
Publicada e registrada no Pje.
Intimem-se.
São Luis (MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC -
09/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:01
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 11:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 07:16
Juntada de petição
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29/07/2022 02:25
Juntada de contestação
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20/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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04/07/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 16:21
Outras Decisões
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04/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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01/07/2022 19:18
Juntada de petição
-
01/07/2022 17:46
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800861-04.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JACINTO BORDALO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 01/08/2022 Hora: 11:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
27/06/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2022 22:33
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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