TJMA - 0800198-51.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:31
Juntada de termo
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25/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 10:46
Juntada de petição
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15/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/02/2023 18:08
Juntada de petição
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07/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 04:31
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:29
Juntada de Alvará
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12/12/2022 16:42
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 11:49
Juntada de petição
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07/12/2022 06:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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25/11/2022 14:39
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:38
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800198-51.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA COSTA DE ANDRADE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA MARIA COSTA DE ANDRADE SANTOS ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 11.812,50.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Laudo pericial no id 80292307. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, refuto o pedido de substituição do polo passivo, haja vista que a Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, prevê que todas as seguradoras consorciadas são responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório, não podendo uma resolução do CNSP restringi-la.
No mérito, de acordo com as posições das partes, é incontroverso que o sinistro ocorreu.
Restaram controvertidos os pontos relativos a extensão do dano e se houve invalidez permanente, e ao cálculo devido da indenização relativa ao DPVAT.
No presente caso, a perícia concluiu que o acidente automobilístico gerou lesão parcial incompleto no braço esquerdo, com percentual de dano em 25%.
Assim, de acordo com a Lei nº. 6.194/74, lesão no membro superior corresponde a 70% do valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00.
Sobre esse valor deve incidir o percentual de comprometimento, que, a teor da perícia, foi na ordem de 25%.
Assim, o valor final é R$ 2.362,50.
Ocorre que a requerente recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (evento id 22681931), evidenciando que há saldo a ser complementado no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância R$ R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito.
CONDENO, ainda, a parte ré nas custas e nos honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ).
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Expeça-se alvará dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 11 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito - 
                                            
14/11/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:47
Juntada de termo
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11/11/2022 09:59
Juntada de Alvará
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11/11/2022 08:43
Juntada de termo
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10/11/2022 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800198-51.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA COSTA DE ANDRADE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Ficam as partes intimadas acerca da data da perícia médica agendada para 10 de novembro de 2022, às 14 horas, a ser realizada na sala de audiência do fórum desta comarca.
Deverá a parte pericianda comparecer munida de exames médicos realizados e documento de identificação.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito - 
                                            
27/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:41
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:15
Juntada de petição
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04/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800198-51.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA COSTA DE ANDRADE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 24 de junho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito - 
                                            
24/06/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2022 23:26
Juntada de contestação
 - 
                                            
19/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/05/2022 18:20
Outras Decisões
 - 
                                            
12/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2020 05:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/12/2020 05:40
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 01/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 17/11/2020.
 - 
                                            
17/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
 - 
                                            
12/11/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/11/2020 15:29
Outras Decisões
 - 
                                            
04/11/2020 16:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2020 09:42
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2020 10:15
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 03:58
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/10/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2020 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2020 16:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2020 13:46
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/06/2020 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/06/2020 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/06/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2019 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2019 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJMA
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