TJMA - 0802489-55.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/06/2025 15:16
Juntada de petição
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16/05/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 04:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:49
Juntada de despacho
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27/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:18
Juntada de contrarrazões
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18/12/2023 07:31
Juntada de petição
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13/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:19
Juntada de apelação
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14/02/2023 09:07
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 19:01
Juntada de apelação
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02/02/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802489-55.2021.8.10.0076 - [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial id75248291 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802489-55.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que estão sendo descontadas sobre sua conta bancária cobranças relativas a anuidade de um cartão de crédito, que afirma não ter contratado.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato relativo ao cartão de crédito; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Com efeito, a litispendência ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art.337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso, não restou configurada litispendência, visto que as ações mencionadas pelo requerido, embora possuam as mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados.
Narra a parte autora que estão sendo descontadas sobre sua conta bancária cobranças relativas a um cartão de crédito, que afirma não ter contratado.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato relativo ao cartão de crédito; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que na conta bancária da parte autora foram realizados descontos mensais referentes à anuidade de um cartão de crédito.
Pois bem.
No que tange à contratação impugnada, após análise detida dos autos, verifico que o requerido não fez juntada do instrumento contratual a demonstrar o consentimento da parte postulante.
Já que alega que o pacto foi firmado, bastaria a juntada deste.
Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis, em especial porque seria impossível ao demandante provar que não realizou o contrato.
Ressalto que os extratos anexados à contestação não demonstram qualquer uso do cartão por parte da demandante.
Portanto, resta patente que a instituição financeira não comprovou que houve contratação do cartão de crédito impugnado, bem como não faz prova da origem do débito que resultou no desconto em conta corrente da parte autora, uma vez que, agindo à revelia, incorre em prática comercial abusiva, que merece reprimenda nos termos do art. 39, IV do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Dessa maneira, não se mostra lícita a inserção de produtos e serviços sem a prévia autorização por parte do consumidor, isto é, aproveitando-se de sua hipossuficiência, posto que a relação estabelecida deve atender somente ao que é querido pelas partes.
Nestes termos, cai por terra a alegação de exercício regular de direito, restando patente a responsabilidade civil da demandada pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada.
Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas, sendo inafastável a declaração da inexistência do contrato de cartão de crédito.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta tarifas não consentidas deu-se pela má-fé do requerido ao não prestar ao primeiro a devida informação.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Aqui ressalto a quantidade de descontos efetuados, conforme extratos juntados.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Entendo necessária a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta comprovada pelo dito em sentença.
O perigo na demora é evidente, vez que os descontos continuarão a desfalcar a renda do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito existente entre as partes, isentando-a do pagamento das tarifas de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE; 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor descontado a título de anuidade de cartão de crédito, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 2 de setembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
13/01/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 00:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
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21/07/2022 23:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
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08/07/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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04/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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29/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802489-55.2021.8.10.0076 - [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
24/06/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
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12/01/2022 22:00
Juntada de petição
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07/12/2021 10:51
Juntada de contestação
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30/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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