TJMA - 0807629-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2022 10:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2022 10:00 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            22/07/2022 02:40 Decorrido prazo de GISELE MEIRELES MENDES em 21/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 02:40 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022. 
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                                            29/06/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
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                                            28/06/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807629-70.2022.8.10.0000 – PJe.
 
 Agravante : Gisele Meireles Mendes.
 
 Def.
 
 Público : Dario André Cutrim Castro.
 
 Agravado : Humana Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado : Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI 3.923).
 
 Proc. de Justiça : Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
 
 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DOENÇA CRÔNICA.
 
 CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 I.
 
 Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
 
 II.
 
 O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 III.
 
 Agravo provido (súmula 568 do STJ).
 
 De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gisele Meireles Mendes em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida em face de Humana Assistência Médica Ltda, indeferiu a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública Estadual à autora, determinando a constituição de um advogado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
 
 Em suas razões, a agravante invoca o art. 134 da Constituição Federal, que define a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados.
 
 Assevera que o fato de ser servidora pública, possuindo renda superior a três salários mínimos, não a exclui do conceito de necessitada, haja vista as inúmeras despesas que possui e que comprometem integralmente seus rendimentos, ressaltando que juntou aos autos os comprovantes de pagamento referentes à alimentação, escola de sua filha, medicamentos, transporte, higiene e demais gastos que consomem seu salário. Noutro giro, relata ser portadora de fibromialgia (CID M79.7) e, nos termos da Lei nº 11.543/2021, os portadores desta patologia são reconhecidos como pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Maranhão.
 
 Dessa forma, faz jus ao atendimento pela Defensoria Pública Estadual, uma vez que seu orçamento é deveras comprometido com o tratamento da enfermidade crônica, que envolve serviços médicos, psicológicos e psicoterapêuticos, além de medicamentos.
 
 Requer, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita e a manutenção da assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública, com o provimento do presente recurso.
 
 A liminar foi concedida, conforme id 16546568.
 
 Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
 
 A d.
 
 PGJ, em parecer da Drª.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo provimento do recurso, com a confirmação da decisão liminar. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
 
 Explico.
 
 Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
 
 Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
 
 In casu, o juiz de base inverteu a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da agravante, contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte. É que o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo juízo a quo ao considerar que a autora não se encaixa nos critérios estabelecidos pela DPE para ser assistida pela instituição.
 
 Ocorre que, nos termos da Resolução nº 006 – CSDPEMA, de 25/07/2014, serão deduzidas da renda familiar as despesas relacionadas aos gastos com doenças crônicas, utilizando-se de critérios objetivos para considerar o indivíduo necessitado e, dessa forma, merecedor da assistência prestada pela instituição.
 
 Dessa forma, a parte agravante demonstrou sua hipossuficiência através da juntada de seu contracheque, onde se observa o comprometimento de sua renda através dos descontos de vários empréstimos, além dos comprovantes de despesas relacionadas à saúde, educação, alimentação, telefonia e aluguel, documentos que reiteram a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.
 
 Logo, indeferir o acesso ao judiciário é decisão que não merece prosperar.
 
 Eis o posicionamento do E.
 
 STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
 
 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTENOS AUTOS.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2.
 
 Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". […]. 4.
 
 Recurso especial provido. (STJ, REsp 1559787/MG, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). No mesmo sentido esta E.
 
 Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
 
 O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
 
 Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício dagratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
 
 Unanimidade. (TJMA, AI 0460012016, Rel.
 
 Des.
 
 RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Quinta Câmara Cível, DJe 10/02/2017). Em outros casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça igualmente assim decidiu, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0805441-80.2017.8.10.0000, de relatoria da Des.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Costa; do Agravo de Instrumento nº 0805594-16.2017.8.10.0000, de relatoria do Des.
 
 Jorge Rachid Mubaráck Maluf, dentre outros.
 
 Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, confirmando a decisão liminar, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante e também o direito de ser assistida pela DPE/MA.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema. Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
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                                            27/06/2022 08:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/06/2022 08:42 Juntada de malote digital 
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                                            27/06/2022 07:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2022 07:25 Conhecido o recurso de GISELE MEIRELES MENDES - CPF: *80.***.*38-75 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            14/06/2022 14:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/06/2022 14:29 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            25/05/2022 03:04 Decorrido prazo de GISELE MEIRELES MENDES em 24/05/2022 23:59. 
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                                            24/05/2022 19:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2022 19:03 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/05/2022 01:37 Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022. 
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                                            03/05/2022 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022 
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                                            02/05/2022 11:17 Juntada de malote digital 
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                                            01/05/2022 17:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2022 10:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/04/2022 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2022 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
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