TJMA - 0801004-96.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:02
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
07/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801004-96.2022.810.0007 PROMOVENTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS MENEZES ADVOGADA: LILIANE MORAES LEITE - OAB/MA 23.415 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: CAIQUE BRUNO RIO BRANCO LIMA – OAB/MA 19.618 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO ajuizada por JOAO MANOEL DOS SANTOS MENEZES em desfavor do BANCO DAYCOVAL.
Narra o autor, em síntese, que realizou com o banco reclamado um empréstimo em 72 parcelas de R$ 547,00, e, apesar de ter quitado o citado contrato em março de 2021, o demandado continua a realizar, de forma indevida, os descontos em seus proventos, causando-lhe prejuízos financeiros.
Dessa forma, requer tutela de urgência para que o promovido seja obrigado a suspender os descontos mensais, relativos ao empréstimo em debate, até o julgamento da ação.
Ao final requer a devolução em dobro de todo montante pago indevidamente, acrescidos de juros e correções no valor de 2.822,88 (dois mil e oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), bem como seja declarado nulo os contratos de empréstimos que geraram o valor de descontos de R$ 547,00 (quinhentos e quarenta e sete reais) e indenização a título de danos morais.
Contestação da demandada juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral, em síntese, aduzindo que nos meses de 06/2020 a 08/2020 os referidos descontos foram suspensos devido a pandemia da covid 19, sendo tais parcelas transferidas para o final da averbação, o que justificara a continuidade dos descontos.
Liminar concedida.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as demais preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passo ao mérito.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
Compulsando os autos verifica-se que foi firmado contrato no valor de R$ 19.652,22 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 547,00 (quinhentos e quarenta e sete reais).
Ocorre que a despeito de informar que tal empréstimo fora quitado, nos meses de 06/2020 a 08/2020 os referidos descontos foram suspensos devido a pandemia da covid 19, sendo tais parcelas transferidas para o final, conforme se verifica no demonstrativo de operações do referido contrato.
Portanto, o caso é de improcedência dos pedidos da parte autora.
Isto posto, revogo a liminar concedida anteriormente, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/09/2022 08:13
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:22
Juntada de contestação
-
31/08/2022 16:20
Juntada de protocolo
-
26/07/2022 09:53
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/07/2022 13:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 07:36
Juntada de petição
-
04/07/2022 18:35
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 27 de junho de 2022.
PROCESSO: 0801004-96.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS MENEZES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304, CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 01/09/2022 09:40 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
27/06/2022 05:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 05:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 05:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 05:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2022 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812846-76.2019.8.10.0040
Marilene Moura da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: George Lucas Duarte de Meirelles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 17:17
Processo nº 0800190-32.2022.8.10.0089
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Geovane dos Santos Silva
Advogado: Wagner Luis Jansen Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 20:50
Processo nº 0001956-19.2016.8.10.0137
Deusilene dos Santos Oliveira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Jose Geraldo Forte dos Santos Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2016 00:00
Processo nº 0838038-02.2017.8.10.0001
Jose Roberto Goncalves Alves
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2017 12:09
Processo nº 0801015-64.2019.8.10.0029
Francisca das Chagas de Sousa Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Fabiano Nogueira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2019 14:50