TJMA - 0800190-32.2022.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:43
Juntada de Ofício
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25/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:14
Juntada de decisão
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18/07/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2023 09:32
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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18/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:07
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:50
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:59
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:00
Juntada de petição
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30/06/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:18
Juntada de diligência
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26/06/2023 12:37
Juntada de apelação
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21/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800190-32.2022.8.10.0089 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] VÍTIMA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUIMARÃES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Parte requerida: GEOVANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerida, GEOVANE DOS SANTOS SILVA, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 92789406), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público, através de denúncia contra GEOVANE DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Consta na denúncia, que na data de 27 de abril de 2022, por volta das 5h30min, nesta cidade, o acusado mantinha em sua residência uma balança de precisão, duas pedras médias do entorpecente crack, uma bucha de substância entorpecente semelhante à maconha e uma porção/pedra pequena do mesmo entorpecente, bem como associou-se a outras pessoas com a finalidade de traficar drogas.
A denúncia foi instruída com o inquérito policial de nº 023/2022, termo de apresentação e apreensão e auto de exame de constatação da natureza e quantidade da droga (págs. 06 e 12 em Id 675000103).
Decisão de Id 65715727, em 28/04/2022, convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
Apresentada a denúncia pelo Ministério Público (Id 65645628).
Decisão de notificação (Id 68751421).
O acusado apresentou defesa preliminar com pedido de revogação de prisão, conforme Id 70879483.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido formulado pela defesa e este juízo indeferiu o pleito, bem como recebeu a denúncia, em 08/09/2022 (Id 75502169).
A defesa apresentou pedido de reconsideração de revogação de prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id 78179145).
Apresentação de laudo pericial (Id 78876224).
Audiência de instrução do feito realizada em 19 de outubro de 2022, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Vieira Pereira de Almeida e Vinicius Luiz da Silva Santos, bem como a testemunha de defesa Ana Lucia Albuquerque Barbosa.
Em seguida, foi interrogado o acusado.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de reconsideração de revogação de prisão preventiva (Id 79330334) e este juízo, em consonância com o parecer do parquet, deferiu o pleito de Id 78179145, com aplicação de medidas cautelares (Id 79631214).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, no qual requer a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas e a sua absolvição pelo crime de associação ao tráfico. (Id 80854693).
A defesa do réu, em sede de alegações finais, pugnou pela sua absolvição, e subsidiariamente requer a desclassificação do crime, bem como, em caso de condenação, sejam aplicadas as atenuantes que lhe são cabíveis (Id 80812403).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
Não havendo questões processuais pendentes e nem preliminares suscitadas, adentro ao exame do mérito.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de NADSON LOUZEIRO, imputando-lhes as penas do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
A materialidade do crime em voga, restou comprovada pelo auto de constatação preliminar (pág. 12 em Id 675000103) e pelo laudo definitivo CRIMINAL Nº 0079/2022- ILAF/MA (Id 78876224), que atesta que no material apreendido em poder do acusado, 2 (duas) quantidades de material vegetal prensado, tamanho médio, formato irregular, apresentada massa bruta de 121,945g (cento e vinte e um gramas e novecentos e quarenta e cinco miligramas – embalagem + material vegetal) e massa líquida total de 119,410g (cento e dezenove gramas e quatrocentos e dez miligramas – material vegetal), foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis Sativa Lineu (maconha) e 2 (dois) pacotes, tamanho médio, formato irregular, apresentada massa bruta de 43,553g (quarenta e três gramas e quinhentos e cinquenta e três miligramas – embalagem + material amarelo sólido) e massa líquida total de 41,274g (quarenta e um gramas e duzentos e setenta e quatro miligramas – material amarelo sólido), foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de base.
No que tange à autoria delitiva, esta exsurge nas declarações das testemunhas de acusação Vieira Pereira de Almeida e Vinicius Luiz da Silva Santos.
Leiam-se o que dizem as citadas pessoas em juízo: "Que foi até a casa dele, por volta das 5 e meia da manhã; Que é uma casa que não tem muro, é só cerca, um terreno bem grande; Que se manteve ativo na lateral da casa, um pouquinho assim para trás da casa; Que o Vieira ficou na frente com o delegado e verbalizou com ele; Que identificaram que era a polícia civil, ele respondeu lá de dentro da casa e abriu a porta; Que informaram ele que estava cumprindo um mandado de prisão e de busca; Que adentraram na casa e logo em seguida algemaram ele pra fazer a busca na residência dele; Que encontraram a droga, uma parte na geladeira e a outra parte encontraram dentro de um saco de ração; Que teve uma balança também; Que não lembra se estava na estante ou em cima da geladeira." (Depoimento da testemunha Vinicius Luiz da Silva Santos) "Que na época foram cumpridos 12 mandados de prisões; Que um deles era do Geovane; Que chegaram na residência dele lá umas 5 e meia mais ou menos, da manhã; Que a casa foi cercada e foi anunciada que a polícia estava; Que ele não quis sair; Que a gente teve que começar a arrombar a porta, pra ver se ele saia; Que ele saiu e foi algemado; Que fez a vistoria na casa; Que estava ele a mulher dele; Que aí lá foi encontrada droga, balança precisão e os materiais que estão constando nos autos; Que uma foi encontrada dentro geladeira e a outra é dentro de um saco de ração; Que quando colocou a mão, aí veio um pacote com craque, maconha, tudo junto; Que tinham informações que o acusado traficava, tocava o terror em Araoca." (Depoimento da testemunha Vieira Pereira de Almeida) Como é percebido, as testemunhas ratificaram o que foi narrado na exordial, confirmando que encontraram droga dentro da geladeira e dentro de um saco de ração, na casa onde reside o réu, bem como uma balança de precisão.
Em seu interrogatório em sede judicial, o acusado assume que a droga era sua, porém afirma que as substâncias encontradas eram para consumo pessoal.
Observo, no entanto, que referida quantidade da substância evidencia que o material não se destinava simplesmente ao próprio consumo.
A negativa realizada pelo acusado não se sustenta, até porque foi demonstrado o contrário, já que havia um mandado de busca e apreensão a ser realizado naquela residência (autos nº 0800134-96.2022.8.10.0089), em razão de suspeitas quanto à traficância, suspeitas que foram confirmadas com a apreensão de drogas.
Em verdade, vir a juízo e se limitar a negar a prática do delito, sem que para isso apresente qualquer prova, não é razão suficiente a que tal assertiva seja aceita como verdadeira.
Impõe frisar que na residência onde estava o acusado foram encontradas duas pedras médias do entorpecente crack, uma bucha de substância entorpecente semelhante à maconha e uma porção/pedra pequena do mesmo entorpecente, bem como uma balança de precisão.
Mister ressaltar que a quantidade de droga encontrada é absolutamente incompatível com a figura do usuário.
Além disso, foi encontrada na residência uma balança de precisão, indicativo de traficância.
Desta forma, vê-se que há provas de que a droga encontrada na residência onde se encontrava o acusado não se destinava a consumo pessoal, e sim para tráfico.
Portanto, os depoimentos das testemunhas policiais, juntamente às demais provas colacionadas aos autos, autenticam e tornam segura a convicção deste Juízo quanto à confirmação da autoria delitiva, restando comprovado que o réu era responsável por guardar e ter em depósito duas pedras médias do entorpecente crack, uma bucha de substância entorpecente semelhante à maconha e uma porção/pedra pequena do mesmo entorpecente.
Interessa explicitar que, para a caracterização do delito capitulado no art. 33, caput da Lei de Tóxicos, não se exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico.
No entanto, para que prospere a ação penal, os indícios e circunstâncias apurados nos autos devem convergir para a conclusão única da autoria que se atribui aos acusados.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ANÁLISE PREJUDICADA.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA O CONSUMO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Mostra-se prejudicada a análise do pedido de recorrer em liberdade, se a matéria já foi apreciada em sede habeas corpus interposto em momento anterior à apelação. 2 – Considerando que os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigura-se, pois, inviável o pleito absolutório ou desclassificatório. 3 - Para configuração do delito de tráfico, não é necessário o flagrante da prática de atos de comércio com a droga, bastando que o agente a transporte, possua, guarde, tenha em depósito ou pratique qualquer outra das demais condutas previstas no caput do art. 33, da Lei 11.343/06, que caracterize circunstância evidenciadora de que a droga se destinava ao comércio, como ficou claro na hipótese dos autos. 4 - Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a concessão do sursis (suspensão condicional da pena), conforme previsão dos arts. 44, incisos I e III, e 77, ambos do CP. 5 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2020.
DES.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - APR: 00021324820198060090 CE 0002132-48.2019.8.06.0090, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2020) Ademais, trata-se de um tipo misto alternativo, cujo art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 reconhece como prática de tráfico os verbos nucleares do tipo: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso em tela, diante dos elementos acima citados, restou suficientemente constatado que o acusado estava, sobretudo, em posse dos entorpecentes – havendo transparente juízo de subsunção entre os fatos e a norma penal incriminadora contida no disposto no art. 33, caput da Lei 11343/2006.
Destaco que não há margem para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11343/2006, comumente conhecida como “tráfico privilegiado”, tendo em vista que há informações nos autos que o acusado é integrante da facção Bonde dos 40.
Não incidirá a atenuante da confissão, uma vez que o réu não admitiu o fato delituoso a ele imputado, no entanto, verifico que incidirá atenuante da menoridade, contida no art. 65, I, do Código Penal.
Em relação ao crime de associação ao tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que não há demonstração de um liame apto a gerar o juízo de certeza quanto a autoria e materialidade do delito.
Forçoso, portanto, reconhecer a aplicação do princípio do in dubio pro reo em favor do acusado, visto que as provas produzidas nestes autos não foram suficientes para prolação de um édito condenatório com relação a este crime.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado GEOVANE DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 para ABSOLVÊ-LO pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a na forma do art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal.
Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
Não há registro de maus antecedentes nestes autos, tampouco foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime são normais à espécie delitiva.
As consequências do crime também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada.
Quanto à qualidade e quantidade da droga, ressalto que foram apreendidos 2 (dois) pacotes, tamanho médio, com massa bruta de 43,553g de cocaína e 02 (duas) quantidades de maconha com massa bruta de 121,945g, sendo a primeira substância extremamente nociva à saúde, com alto grau de degradação e dependência química, o que deve levar ao aumento da pena base da réu.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a PENA BASE em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 625 (SEISSENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Observo a presença de atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I do CPB, razão pela qual diminuo a pena para 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2°, "b", do Código Penal, deixando de examinar o tempo de prisão provisória, conforme determina o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal, uma vez que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicado e a regra do art. 44, I do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo as medidas anteriormente fixadas, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da pena.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais.
Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal[1]; b) Expeça-se guia de execução de pena em nome do réu, recomendando-o ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. d) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; e) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Finalmente, cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado. ".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 19 de junho de 2023.
Eu, (TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei.
TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
19/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:44
Juntada de petição
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18/04/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 16:50
Juntada de petição
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19/01/2023 07:33
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:33
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:53
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Guimarães em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:53
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Guimarães em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 31/10/2022 23:59.
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06/01/2023 05:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Guimarães em 14/11/2022 23:59.
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26/12/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 10:52
Juntada de diligência
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12/12/2022 12:02
Juntada de termo
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12/12/2022 11:58
Juntada de termo
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29/11/2022 15:12
Decorrido prazo de VIEIRA PEREIRA DE ALMEIDA em 03/10/2022 23:59.
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21/11/2022 14:37
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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18/11/2022 17:18
Juntada de petição
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08/11/2022 18:03
Juntada de Ofício
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08/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800190-32.2022.8.10.0089 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] VÍTIMA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUIMARÃES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Parte requerida: GEOVANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA) O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a parte GEOVANE DOS SANTOS SILVA, através da Advogada do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor da DECISÃO proferida nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: DECISÃO- Trata-se de Pedido de Reconsideração de Revogação de Prisão Preventiva e Aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão formulado pela defesa de GEOVANE DOS SANTOS SILVA.
Alega o requerente a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Aduz que não há configuração do crime de tráfico de drogas, pois portava quantia ínfima de duas pedras médias do entorpecente crack, uma bucha de substância entorpecente semelhante à maconha e uma porção pequena do mesmo entorpecente, destacando que a quantidade de droga apreendida seria compatível com a figura de usuário.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito da defesa (Id 79330334).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A prisão cautelar é medida extrema da última “ratio”, ou seja, a prisão do acusado é uma contingência excepcional, mas necessária em certas situações, desde que devidamente regrada e substancialmente motivada.
A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de conduzir à nulidade da decisão constritiva, que é excepcional.
Compulsando os autos, verifico que não mais subsistem as razões autorizadoras da manutenção da prisão preventiva do réu.
Isto constato diante da alteração das circunstâncias fáticas que determinaram a imposição de sua prisão.
No caso, nota-se que a instrução processual se encerrou, estando os autos aguardando somente a apresentação das alegações finais das partes.
Ademais, o acusado não é possuidor de maus antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão de Id 65631869.
Pontuo que foi apresentada resposta jurisdicional tempestiva à época dos fatos por meio da prisão cautelar, contudo, encerrada a colheita dos depoimentos testemunhais e realizado o interrogatório do réu, não seria razoável a manutenção da prisão provisória do acusado, uma vez que, verifico, nesse momento, a ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, que autorizam a medida, não havendo mais que se falar em necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 319 c/c art. 321, ambos do CPP, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado GEOVANE DOS SANTOS SILVA, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares: I- DETERMINAR que o acusado compareça, até o dia 10 de cada mês, perante a Secretaria Judicial desta Comarca, para informar acerca de suas atividades e informar seu endereço; II- PROIBIÇÃO de acesso e frequência a bares, festas, casas noturnas, casas de jogos e locais similares; III - PROIBIR que o acusado se ausente da comarca por mais de 07 (sete) dias sem a autorização deste Juízo; IV - RECOLHIMENTO domiciliar no período noturno de 19 (dezenove) horas às 05 (cinco) horas da manhã, e nos dias de folga e feriados; Determino à autoridade policial que ponha o acusado em liberdade, caso não estejam presos por outro motivo.
Considerando os princípios da celeridade e economia processual que permeiam todo o ordenamento jurídico pátrio, atribuo a esta decisão força de mandado, ofício e ALVARÁ DE SOLTURA.
Haja vista que já consta nos autos o Laudo Definitivo de Constatação em substância entorpecente (Id 78876224), dê-se vistas às partes para apresentação de alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, primeiro o Ministério Público e posteriormente a Defesa.
Intime-se a autoridade policial.
Intime-se o acusado e sua advogada.
Dê ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, 4 de novembro de 2022.
Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA -
04/11/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:11
Revogada a Prisão
-
03/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:50
Juntada de petição
-
26/10/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 16:03
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 14:30 Vara Única de Guimarães.
-
25/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:25
Juntada de laudo
-
18/10/2022 14:09
Juntada de petição
-
17/10/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 21:25
Juntada de diligência
-
11/10/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:47
Juntada de petição
-
29/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 21:17
Juntada de diligência
-
23/09/2022 08:34
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
19/09/2022 20:39
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800190-32.2022.8.10.0089 VÍTIMA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUIMARÃES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Acusado(a): GEOVANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA) A Senhora Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juíza de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA), para tomar ciência da DECISÃO 76134209, bem como para comparecer(em) à audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA 01 - CRIMINAL Data: 19/10/2022 Hora: 14:30 , no Fórum da Comarca de Guimarães/MA. Ressalto que a audiência poderá ser acessada de forma virtual, através do Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1gui (senha: tjma1234). Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca, diante do cenário ocasionado pela pandemia do novo Corona vírus - COVID-19, poderá entrar em contato com esta Secretaria Judicial por intermédio do telefone nº. (98) 3386-1406, ou pelo Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1gui (senha: balcao1234). Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
Dado e passado, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 15 de setembro de 2022.
Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei.
Guimarães/MA, 15 de setembro de 2022.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Titular da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
15/09/2022 22:35
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:32
Juntada de Mandado
-
15/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 14:30 Vara Única de Guimarães.
-
15/09/2022 08:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2022 22:35
Recebida a denúncia contra GEOVANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *19.***.*40-66 (FLAGRANTEADO)
-
06/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:28
Juntada de petição
-
18/08/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 22:28
Juntada de petição
-
02/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 18:26
Juntada de petição
-
26/07/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 20:44
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:34
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:55
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Guimarães em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:53
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Guimarães em 04/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:08
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 16:17
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:54
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:18
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
21/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2022 13:31
Juntada de petição
-
20/06/2022 13:00
Juntada de Carta precatória
-
17/06/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:05
Outras Decisões
-
07/06/2022 21:47
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:36
Juntada de petição
-
27/05/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 10:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2022 12:20
Juntada de relatório em inquérito policial
-
02/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 21:47
Audiência Custódia realizada para 28/04/2022 10:00 Vara Única de Guimarães.
-
28/04/2022 21:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/04/2022 14:40
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
28/04/2022 11:08
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:04
Juntada de petição
-
28/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
28/04/2022 08:09
Juntada de petição
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27/04/2022 23:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/04/2022 22:12
Audiência Custódia designada para 28/04/2022 10:00 Vara Única de Guimarães.
-
27/04/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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