TJMA - 0819439-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 17:10
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
29/07/2022 12:55
Decorrido prazo de MAIZA GISELE MENDES BARROS em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:35
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819439-39.2022.8.10.0001 AUTOR: MAIZA GISELE MENDES BARROS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071 REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada por MAIZA GISELE MENDES BARROS em desfavor de FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ.
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Pedido de desistência da ação formulado no Id 64905510. É o relatório.
Decido.
Considerando que no rito do Mandado de Segurança o impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da autoridade impetrada ou do órgão ao qual é vinculada, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, não há óbice à homologação do pedido.
Nesse sentido, ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.
Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (cf.
Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data".
São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82). (STJ – Órgão julgador: Segunda Turma – REsp 512478/SP – Relator (a): Ministro FRANCIULLI NETTO – DJ 09/08/2004) Este é também o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
SÃO LUÍS, 18 de abril de 2022 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
27/06/2022 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 17:55
Decorrido prazo de MAIZA GISELE MENDES BARROS em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:58
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 09:01
Juntada de petição
-
13/04/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 14:15
Outras Decisões
-
13/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001956-19.2016.8.10.0137
Deusilene dos Santos Oliveira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Jose Geraldo Forte dos Santos Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2016 00:00
Processo nº 0838038-02.2017.8.10.0001
Jose Roberto Goncalves Alves
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2017 12:09
Processo nº 0801015-64.2019.8.10.0029
Francisca das Chagas de Sousa Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Fabiano Nogueira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2019 14:50
Processo nº 0801004-96.2022.8.10.0007
Joao Manoel dos Santos Menezes
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 18:06
Processo nº 0000163-50.2013.8.10.0137
Banco do Nordeste
Pericles Jose Silva Castro
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2013 00:00