TJMA - 0803005-52.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:47
Baixa Definitiva
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25/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 17:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2023 19:16
Juntada de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803005-52.2022.8.10.0040 – Imperatriz Embargante: Almiralice de Jesus Oliveira Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Regina Celia Nobre Lopes (OAB/MA 4.668) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CORRETA QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada contradição dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “O parágrafo acima indicado encontra-se em perfeita sintonia com o art. 85, § 1°, que aduz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) Assim, observa-se o direito de o advogado receber honorários exclusivamente em razão da interposição dos recursos.
Isto é, interposto o recurso contra a decisão que fixa honorários, nova e diferente verba honorária deverá ser obrigatoriamente fixada.
Isso acontecerá, portanto, a cada recurso que for interposto e não exclusivamente com o recurso de Apelação Cível.” III - Apenas a título de esclarecimento, ao contrário do indicado na peça recursal, não se trata de sentença ilíquida, aplicando-se meros cálculos aritméticos, sendo incabível a reforma dos honorários arbitrados pelo juízo a quo, cabendo, apenas, a majoração ao patamar máximo de 15 % sobre o valor da condenação.
IV - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de agosto de 2023 e término no dia 28 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:44
Conhecido o recurso de ALMIRALICE DE JESUS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *73.***.*19-20 (REQUERENTE) e não-provido
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28/08/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:52
Juntada de petição
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03/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/08/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2023 10:43
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 22:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803005-52.2022.8.10.0040 – São Luís 1º Embargante: Almiralice de Jesus Oliveira Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 1º Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Regina Celia Nobre Lopes 2º Embargante: Almiralice de Jesus Oliveira Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Regina Celia Nobre Lopes Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CORRETA QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1° EMBARGOS PROVIDO. 2º EMBARGO DESPROVIDO.
I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II – In casu, do cotejo dos autos, observo que ao dar improvimento a Apelação Cível de Id nº. 22408058 deixei de fixar honorários advocatícios em sede de recurso; III – O art. 85, § 1°, do CPC aduz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
IV – 2º Embargos Declaratórios desprovidos e 1º Embargos Declaratórios provido, apenas para, integrando a decisão embargada, consignar em seu dispositivo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao segundo embargo e dar provimento ao primeiro, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 02 de maio de 2023 e término no dia 08 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/05/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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08/05/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 09:35
Juntada de petição
-
13/04/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 11:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/04/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 11:02
Juntada de contrarrazões
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10/04/2023 04:01
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803005-52.2022.8.10.0040 – Imperatriz Embargante: Município de Imperatriz Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes Embargado: Almiralice de Jesus Oliveira Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/04/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 09:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2022 21:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/12/2022 05:17
Publicado Ementa em 16/12/2022.
-
16/12/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803005-52.2022.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Maria Nilma dos Santos Barros Apelada: Almiralice de Jesus Oliveira Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada.
Preliminar rejeitada.
III – No mérito, de acordo com precedente deste Tribunal de Justiça, “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.” (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021).
IV- Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:21
Conhecido o recurso de ALMIRALICE DE JESUS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *73.***.*19-20 (REQUERENTE) e não-provido
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12/12/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:58
Juntada de petição
-
03/12/2022 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2022 11:02
Juntada de petição
-
17/11/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2022 14:34
Juntada de parecer do ministério público
-
30/09/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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