TJMA - 0811582-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ODEON GESTAO EMPRESARIAL TECNOLOGIA E MARKETING LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 25/05/2023 A 1º/06/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811582-42.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16983) AGRAVADA: ODEON GESTÃO EMPRESARIAL TECNOLOGIA E MARKETING LTDA ADVOGADA: JANAINA DE SOUSA MARTINS (OAB/MA 10451 A) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verifica-se dos autos de origem que foi prolatada sentença de procedência da ação, confirmando a liminar anteriormente deferida, o que conduz à prejudicalidade do vertente agravo de instrumento.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 01 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, por inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação de nº 0815973- 37.2022.8.10.0001, ajuizada por ODEON GESTÃO EMPRESARIAL TECNOLOGIA E MARKETING LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos seguintes: “(...)Dessa maneira, até que se discuta cláusulas alegadas pelo autor como abusivas e análise da lide sob a ótica do contraditório, hei por bem deferir o pleito tutelar, principalmente, por não possuir tal deferimento, caráter irreversível, conforme coaduna o §3º do artigo 300 do CPC.
Ademais, como a decisão acerca desta lide é atrelada ao processo nº 0856746- 61.2021.8.10.000, determino que haja a suspensão dos trâmites executórios dessa ação, até ulterior deliberação por parte deste Juízo.
Determino, também, que a parte requerida exclua do SERASA a anotação sob o ID 63641631, ou de qualquer outro Órgão de Proteção ao Crédito em que o tenha inserido, em virtude da dívida alega nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00 (DUZENTOS REAIS), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).” Em suas razões recursais, a apelante, em suma, aduz que não praticou nenhum ato ilícito, pelo que as pretensões da ora agravada devem ser rechaçadas.
Contrarrazões ID 18696791.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 21459819). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Sem maiores delongas, na hipótese, em análise dos autos do processo principal, nº 0815973-37.2022.8.10.0001, verifico que o Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o feito (ID 88383851 – dos autos de origem) Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0049502016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Em face do exposto, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/06/2023 15:36
Juntada de malote digital
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14/06/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:26
Prejudicado o recurso
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01/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:21
Juntada de petição
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10/04/2023 07:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:26
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 10:08
Juntada de parecer
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11/10/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 04:36
Decorrido prazo de ODEON GESTAO EMPRESARIAL TECNOLOGIA E MARKETING LTDA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 11:07
Juntada de contrarrazões
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28/06/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811582-42.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16983) AGRAVADA: ODEON GESTÃO EMPRESARIAL TECNOLOGIA E MARKETING LTDA ADVOGADA: JANAINA DE SOUSA MARTINS (OAB/MA 10451 A) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Em atenção ao Contraditório, determino a intimação do agravado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente suas contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 22 de junho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/06/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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