TJMA - 0801043-97.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/02/2023 15:58 Baixa Definitiva 
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                                            22/02/2023 15:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            22/02/2023 15:58 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/02/2023 11:36 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 11:36 Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMPOS PEDROZA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 07:25 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            27/01/2023 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801043-97.2022.8.10.0038 – João Lisboa/MA Apelante: Raimundo Campos Pedroza Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483) Apelado: Banco Pan S/A Advogados: João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) e Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Campos Pedroza objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada em desfavor do Banco Pan S/A, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado.
 
 Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista a juntada aos autos pela instituição financeira do instrumento contratual devidamente assinado a rogo pela recorrente na presença de duas testemunhas, a qual silenciou quanto a sua autenticidade; bem como o Reclamado conseguiu demonstrar a prova da efetivação do depósito em conta da consumidora e assim julgou improcedentes os pedidos da inicial.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existir provas suficientes que comprovem a contratação do cartão de crédito consignado.
 
 Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.
 
 Em contrarrazões, o Banco Reclamado pugnou pelo improvimento do recurso (id. 22763647).
 
 Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de enviar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Autos distribuídos a este signatário.
 
 Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
 
 Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, já registrando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Registro que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." Na hipótese, o Banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante de fato firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, do comprovante de pagamento para a conta do autor, bem como das faturas do cartão de crédito (ID’s 22763624, 22763625 e 22763626).
 
 Assim sendo, observo que o banco cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o art. 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
 
 Mostra-se evidente que a apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, de modo que somente poderia eximir-se do débito contraído caso realizasse o pagamento integral da fatura.
 
 Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da recorrente, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 PLENA CIÊNCIA.
 
 UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
 
 II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
 
 III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel.
 
 Desembargador (a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020).
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 LICITUDE.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
 
 PEDIDO PROCEDENTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
 
 Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
 
 Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
 
 Desa.
 
 Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
 
 Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
 
 Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel.
 
 Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
 
 FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
 
 APELO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
 
 Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel.
 
 Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017).
 
 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
 
 COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
 
 II.
 
 Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
 
 III.
 
 Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 IV.
 
 Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 V.
 
 Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C.
 
 Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa.
 
 Julg.: 14 a 21/09/2020).
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 I.
 
 Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo.
 
 II.
 
 Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
 
 Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
 
 III.
 
 Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para a emissão da ficha cadastral/proposta de adesão BI CARD (ID 6159779), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 IV.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0858695-96.2016.8.10.0001, Rel.
 
 Desembargador (a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.: 10 de setembro de 2020).
 
 Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Raimundo Campos Pedroza para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Publique-se.
 
 São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
 
 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            18/01/2023 15:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2023 11:14 Conhecido o recurso de RAIMUNDO CAMPOS PEDROZA - CPF: *11.***.*26-31 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/01/2023 16:13 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2023 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2023 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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