TJMA - 0822806-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 08:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:57
Juntada de decisão
-
22/02/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/02/2023 17:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
03/02/2023 12:27
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2023 15:18
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822806-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MAYA SANTIAGO - OAB/MA 18472, ANTONIO SABINO GOMES - OAB/MA 19148 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929 Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE - OAB/SP 217267 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (REQUERIDAS) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
16/01/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 12:30
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822806-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MAYA SANTIAGO - OAB/MA 18472, ANTONIO SABINO GOMES - OAB/MA 19148 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929 Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE - OAB/SP 217267 SENTENÇA FRANCISCO ADRIANO PEREIRIA DE ASSIS propôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SANTANDER S/A e LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS LTDA, todos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em síntese, celebrou um contrato de empréstimo consignado, de n° 393877963, junto ao banco réu, no qual o valor do crédito concedido foi de R$ 7.786,01 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e um centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 299,56 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Nesse sentido, alega que a taxa de juros efetivo total de 3,46% a.m. e 49,88% a.a. pactuada entre as partes é abusiva, uma vez que seria muito discrepante da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do negócio jurídico.
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a revisão contratual, repetição do indébito e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Decisão sob ID 65895730, deixando de designar audiência de conciliação, indeferindo a tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita.
Contestação da LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS LTDA sob ID 69037851, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentado que é uma empresa especializada na recuperação de ativos financeiros, sendo o seu objeto social a realização de cobranças extrajudicias.
Nesse contexto, afirma que, no presente caso, foi contratada pelo banco requerido para realizar a cobrança de lote de créditos financeiros de clientes inadimplentes.
Sendo assim, estando o autor na situação de inadimplência, a empresa ré apenas realizou o acionamento de cobranças junto ao demandante em razão de determinação da instituição financeira requerida.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica sob ID 70864665, impugnando a preliminar e os argumentos levantados na contestação.
Contestação do BANCO SANTANDER S/A sob ID 70912983, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentando que o autor o contrato em questão, concordando com todas as cobranças nele embutidas, uma vez que estas estariam devidamente descriminadas no referido instrumento.
Dessa forma, afirma que nada houve de irregular na conduta do banco requerido, tendo este se comportando estritamente dentro do que prevê o contrato firmado entre as partes.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica sob ID 71062101, impugnando a preliminar e os argumentos levantados na contestação.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, todos se manifestaram no sentido de não possuírem interesse na produção de novas provas (ID 73560209, 73676097 e 73698066).
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da suposta aplicação de juros abusivos em contrato de empréstimo consignado, bem como quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais.
Assim, inicialmente, percebe-se que o Código Civil de 2002 relativizou o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) introduzindo no ordenamento os preceitos da função social e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 421 e 422, dessa legislação: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”; “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”.
Dessa forma, cabe a revisão do contrato e, consequentemente, a modificação de suas cláusulas, mediante a constatação de desequilíbrio ou de excessiva oneração entre as partes, como previsto no art. 6°, V, do CDC: “Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”.
Nesse sentido, é necessário ressaltar que as instituições financeiras são regidas pela lei 4.594/64, não lhes sendo aplicável mais, portanto, a limitação de juros de 12% a.a. conjecturada na Lei da Usura, conforme orientação do verbete sumular de n° 596.
Por outro lado, atualmente, entende-se que deve haver a limitação dos juros remuneratórios nos casos em que as taxas cobradas pela instituição financeira estiverem discrepantes da média praticada pelo mercado.
Contudo, verifica-se que, devido a sua própria natureza, a média não pode ser um teto para a delimitação das taxas de juros.
Assim, para que haja constatação de abusividade, necessita-se da avaliação do caso concreto, como entende a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Nesse contexto, autora alega que a taxa de juros remuneratório de 3,43% a.m. e 49,88% a.a. prevista no contrato sob lide está acima da média praticada pelo mercado na mesma operação e no mesmo período desse negócio jurídico, qual seja 2,38% a.m. e 32,65% a.a., o que, na sua visão, configura abusividade.
Dessa forma, estando ciente de que a média praticada pelo mercado é apenas um parâmetro de dimensionamento, fica claro que a taxa de juros, estabelecida em contrato celebrado entre as partes, está apenas um pouco acima dessa medida, não sendo o suficiente, para configurar a abusividade da operação ou a oneração excessiva do cliente.
Sendo assim, entendo que as taxas de juros, fixadas no contrato de empréstimo pactuado entre as partes, são regulares e proporcionais, não cabendo, portanto, a revisão contratual ou a alteração das cláusulas do instrumento sob lide.
Isto posto, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado, pelo qual foi beneficiado com o crédito em sua conta.
III- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 18 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
27/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:33
Juntada de apelação cível
-
20/10/2022 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:27
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:48
Juntada de petição
-
13/08/2022 07:32
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 10:18
Juntada de petição
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822806-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MAYA SANTIAGO - OAB/MA 18472, ANTONIO SABINO GOMES - OAB/MA 19148 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929 Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE - OAB/SP 217267 DESPACHO Intimem-se as partes, via advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).
Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579) (...) Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 05 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
10/08/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:09
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2022 11:06
Juntada de contestação
-
06/07/2022 16:44
Juntada de réplica à contestação
-
04/07/2022 20:11
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO GOMES em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 20:11
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 27/05/2022 23:59.
-
03/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
03/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822806-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MAYA SANTIAGO - OAB/MA 18472, ANTONIO SABINO GOMES - OAB/MA 19148 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE - OAB/SP 217267 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
24/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2022 21:47
Juntada de contestação
-
17/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 03:28
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800174-20.2022.8.10.0076
Banco Bradesco S.A
Maria do Socorro Rodrigues dos Santos
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 11:56
Processo nº 0802937-91.2022.8.10.0076
Magno David Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2022 12:04
Processo nº 0802937-91.2022.8.10.0076
Magno David Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 08:59
Processo nº 0803230-23.2019.8.10.0058
Edson Silva de Sousa Junior
Spe Planergus Construcoes LTDA
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 18:24
Processo nº 0822806-71.2022.8.10.0001
Francisco Adriano Pereira de Assis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eduardo Maya Santiago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 08:37