TJMA - 0822806-71.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:57
Baixa Definitiva
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23/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE ASSIS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:09
Decorrido prazo de LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:57
Juntada de petição
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01/03/2023 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/03/2023 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0822806-71.2022.8.10.0001 APELANTE: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472-A, ANTONIO SABINO GOMES - MA19148-A 1º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A 2º APELADO: LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE - SP217267-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE ASSIS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Rosângela Santos Prazeres Macieira, titular da 10ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente a demanda proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS LTDA.
Nas razões recursais (Id. 23669765) o apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes a revisão contratual, repetição do indébito e o pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões (Id 23669769 e 23669770) pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação.
Explico.
Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(…) A controvérsia gira em torno da suposta aplicação de juros abusivos em contrato de empréstimo consignado, bem como quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais.
Assim, inicialmente, percebe-se que o Código Civil de 2002 relativizou o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) introduzindo no ordenamento os preceitos da função social e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 421 e 422, dessa legislação: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”; “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”.
Dessa forma, cabe a revisão do contrato e, consequentemente, a modificação de suas cláusulas, mediante a constatação de desequilíbrio ou de excessiva oneração entre as partes, como previsto no art. 6°, V, do CDC: “Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”.
Nesse sentido, é necessário ressaltar que as instituições financeiras são regidas pela lei 4.594/64, não lhes sendo aplicável mais, portanto, a limitação de juros de 12% a.a. conjecturada na Lei da Usura, conforme orientação do verbete sumular de n° 596.
Por outro lado, atualmente, entende-se que deve haver a limitação dos juros remuneratórios nos casos em que as taxas cobradas pela instituição financeira estiverem discrepantes da média praticada pelo mercado.
Contudo, verifica-se que, devido a sua própria natureza, a média não pode ser um teto para a delimitação das taxas de juros.
Assim, para que haja constatação de abusividade, necessita-se da avaliação do caso concreto, como entende a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Nesse contexto, autora alega que a taxa de juros remuneratório de 3,43% a.m. e 49,88% a.a. prevista no contrato sob lide está acima da média praticada pelo mercado na mesma operação e no mesmo período desse negócio jurídico, qual seja 2,38% a.m. e 32,65% a.a., o que, na sua visão, configura abusividade.
Dessa forma, estando ciente de que a média praticada pelo mercado é apenas um parâmetro de dimensionamento, fica claro que a taxa de juros, estabelecida em contrato celebrado entre as partes, está apenas um pouco acima dessa medida, não sendo o suficiente, para configurar a abusividade da operação ou a oneração excessiva do cliente.
Sendo assim, entendo que as taxas de juros, fixadas no contrato de empréstimo pactuado entre as partes, são regulares e proporcionais, não cabendo, portanto, a revisão contratual ou a alteração das cláusulas do instrumento sob lide.
Isto posto, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado, pelo qual foi beneficiado com o crédito em sua conta.
III- DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial” Assim, o apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos.
O recurso de apelação,
por outro lado, se limitou a repisar os argumentos utilizados na inicial, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos já expostos. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda.
Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PISO NACIONAL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
II.
O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
III.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015.
IV.
Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
27/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:30
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE ASSIS - CPF: *24.***.*90-00 (APELANTE)
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24/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
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22/02/2023 08:37
Recebidos os autos
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22/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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22/02/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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