TJMA - 0832540-46.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 10:00
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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24/07/2022 20:18
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:30
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
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27/06/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0832540-46.2022.8.10.0001 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Parte autora: DOUMARY DE CASSIA DA SILVA SERPA.
ADVOGADO CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA, OAB/MA 11.205.
SENTENÇA Trata-se de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417), proposta por DOUMARY DE CASSIA DA SILVA SERPA, qualificada nos autos.
A parte autora peticionou nos autos pedindo a desistência da demanda (id 69419182). É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Nesses termos, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas, haja vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís/MA, sexta-feira, 17 de junho de 2022 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
17/06/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 15:33
Extinto o processo por desistência
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17/06/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:17
Juntada de petição
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15/06/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 20:02
Conclusos para despacho
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10/06/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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