TJMA - 0801878-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/08/2022 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:55
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 13:40
Juntada de malote digital
-
23/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801878-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012), LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU (ART. 1.010, § 3º, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso. 2) Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem. 3) A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade. 4) Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 24 A 31 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0841733-95.2016.8.10.0001, proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância.
Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas.
Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
No mérito, requereu que seja definitivamente cassada a decisão agravada.
Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal.
Com a inicial foram juntados documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, concedi a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, bem como para determinar o processamento do recurso de apelação nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
O Agravado não apresentou contrarrazões.
Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo vista preenche os pressupostos recursais necessários.
Conforme relatado, o juízo de base não recebeu o recurso de apelação interposto pelo Agravante, sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada no feito originário, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância.
Com efeito, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
O processamento do recurso de apelação no juízo de primeira instância está previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso.
Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem.
A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
No ponto, oportuno trazer à baila os ensinamentos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Referida competência era diferida porque a competência definitiva sobre admissibilidade de apelação sempre foi do tribunal ad quem.
No sistema do Código, em razão da ênfase dada à tramitação rápida do processo, o recurso de apelação tem seus requisitos de admissibilidade verificados apenas no Tribunal – e é importante notar que a apreciação dos requisitos de admissibilidade de um recurso está centrado, de modo geral, na pessoa do relator (v.
CPC 932 III).
Isto faz com que se elimine a necessidade de um recurso específico para decisão do juiz de primeira instância contra a inadmissão da apelação, sendo a questão solucionada diretamente no próprio Tribunal, por meio de decisão monocrática do relator (CPC 932), impugnável por agravo interno (CPC 1021). (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 2183).
A propósito: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.010, § 3º, CPC. 1.
Interposta apelação, o juízo de admissibilidade do recurso é do juízo "ad quem". 2.
Assim, em que pese a correta conduta de se evitar recursos protelatórios, o apelo deve subir, para que o tribunal possa aferir sua admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22325520520208260000 SP 2232552-05.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
I - Com as alterações introduzidas pelo novo CPC, o juízo de primeiro grau não é competente para proferir juízo de admissibilidade do recuso de apelação.
II - Interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, cabe ao magistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, e analisada a possibilidade do seu recebimento como agravo de instrumento, aplicando-se princípio da fungibilidade recursal.
III – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50228917520184030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente, para determinar o processamento do recurso de apelação, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 24 A 31 DE MAIO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/06/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 17:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
01/06/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 16:44
Juntada de parecer
-
31/05/2022 12:40
Juntada de parecer do ministério público
-
20/05/2022 10:49
Juntada de termo
-
10/05/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:43
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 20:23
Juntada de petição
-
16/02/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 13:33
Juntada de malote digital
-
14/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800680-25.2022.8.10.0034
Raimunda Nonata de Araujo Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 09:21
Processo nº 0812946-26.2022.8.10.0040
Maria Rodrigues da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Celso Braz da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2023 15:05
Processo nº 0812946-26.2022.8.10.0040
Maria Rodrigues da Silva
Municipio de Imperatriz/Ma
Advogado: Celso Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 17:21
Processo nº 0855971-46.2021.8.10.0001
Anhanguera Educacional LTDA
Brenno Allef Karolczyk Cabral
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 16:43
Processo nº 0800300-49.2022.8.10.0083
Andrea dos Santos Moreira
Municipio de Cedral
Advogado: Rafaela de Sousa Felizardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 15:36