TJMA - 0801448-48.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/11/2022 09:43
Baixa Definitiva
-
15/11/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/11/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:42
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 03:05
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801448-48.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: ROSELIA CAMPOS CAMARA ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1911 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes contrato de reserva de margem sob o nº 0229728872644, o qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente a necessidade de reforma do julgado ante ilegalidade do negócio jurídico discutido. 4.
Compulsando os autos, não assiste razão o recorrente, notadamente porque emergiu do conjunto probatório elementos suficientes afastar sua afirmação de que não teria contratado os empréstimos, estando devidamente demonstrada a anuência em contratar, conforme contrato, termo de adesão e documentos pessoais acostados ao ID 11695899, rechaçando a suposta ilegalidade na contratação. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do recorrente, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Reconhecida a licitude do contrato, não subsiste ato ilícito indenizável. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas devidas, mas não recolhidas em virtude da gratuidade da justiça, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto sumular.
Custas devidas, mas não recolhidas em virtude da gratuidade da justiça, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, CPC. Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
20/09/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 23:18
Conhecido o recurso de ROSELIA CAMPOS CAMARA - CPF: *15.***.*35-52 (REQUERENTE) e não-provido
-
16/09/2022 09:51
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:26
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 03:15
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801448-48.2021.8.10.0110 Nome: ROSELIA CAMPOS CAMARA Endereço: ZONA RURAL, S/N, CENTRO, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
RUA DA PAZ, 191, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (81)2119-0010 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1º ao 13º andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua o processo em pauta de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 21 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal -
21/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:16
Juntada de termo
-
21/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/03/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:41
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:41
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:21
Juntada de termo
-
09/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:15
Juntada de termo
-
09/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:42
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 22:44
Juntada de petição
-
03/03/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832540-46.2022.8.10.0001
Doumary de Cassia da Silva Serpa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carlos Marcio da Silva Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 22:13
Processo nº 0801250-02.2022.8.10.0037
Domingos Milhomem da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 16:06
Processo nº 0801250-02.2022.8.10.0037
Domingos Milhomem da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 13:43
Processo nº 0002274-30.2015.8.10.0139
Antonia Magalhaes Brito
Inss - Maranhao- Instituto Nacional do S...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2015 00:00
Processo nº 0801448-48.2021.8.10.0110
Roselia Campos Camara
Banco Pan S/A
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 15:26