TJMA - 0801524-94.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801524-94.2022.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: ILDENE NUNES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Requerido(a): DEMANDADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
 
 São José de Ribamar, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial
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                                            15/06/2023 13:03 Baixa Definitiva 
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                                            15/06/2023 13:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            15/06/2023 13:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/05/2023 00:04 Publicado Acórdão em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 10 a 17-MAIO-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801524-94.2022.8.10.0059 RECORRENTE: ILDENE NUNES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449-A RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5662/2023-1 (6611) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 AUSÊNCIA DE ENVIO DE FATURA DE CONSUMO À RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA.
 
 AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
 
 DÉBITO EXISTENTE.
 
 INADIMPLÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
 
 ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
 
 IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
 
 Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
 
 Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 (dez) dias do mês de maio do ano de 2023.
 
 Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ILDENE NUNES em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
 
 Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Em razão dessas considerações, com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão liminar proferida nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrente propôs ação contra a BRK AMBIENTAL S.A postulando Ação de Obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em razão de ter descoberto que seu nome estava com 11 (onze) negativações devido a débitos junto a Recorrida. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) que seja o presente RECURSO recebido, conhecido e provido para reformar a sentença no ponto atacado, determinando assim que a Recorrida pague indenização pelo dano moral em detrimento da cobrança indevida imposta a Recorrente e a inscrição do nome da Recorrente nos órgãos de restrição ao crédito pela cobrança indevida; b) a condenação da Recorrida para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação total. (...) Contrarrazões legais.
 
 Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
 
 Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
 
 Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
 
 Presente, também, a sucumbência.
 
 Possível, pois, o conhecimento.
 
 Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - ausência de envio de faturas de cobranças de consumo de água e inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
 
 Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
 
 De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
 São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
 
 Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
 
 Por meu voto, nego provimento ao recurso.
 
 Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de serviços de fornecimento de água; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na falha de envio de faturas de cobranças de consumo de água e inscrição no cadastro de crédito; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
 
 Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
 
 Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
 
 Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
 
 Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
 
 Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
 
 Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
 
 Das provas apresentadas, destaco: a) fotos da unidade consumidora (ID 24421766); b) dívidas negativadas (ID 24421765); c) informações de cadastramento - a autora se recursou a passar (ID 24421782); d) relatório de cadastro (ID 24421781); e) faturas de água (ID 24421780); f) tela do sistema (ID 24421778); g) consulta de pendências financeiras (ID 24421777).
 
 No entanto, a parte autora não conseguiu comprovar que havia solicitado outro meio para efetuar o pagamento das faturas de consumo de água, o que resultou na inércia da consumidora e, consequentemente, na negativação das dívidas em aberto.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE ENVIO DOS BOLETOS PARA QUITAÇÃO DAS FATURAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL - DÉBITO EXISTENTE -INADIMPLÊNCIA NÃO JUSTIFICADA - POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS - ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
 
 I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação.
 
 II - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
 
 III - Incorre em falha na prestação de serviços o fornecedor que deixa de enviar os boletos de cobrança nos moldes estabelecidos pelo contrato ao consumidor.
 
 IV - A ausência de envio de boleto para o pagamento do débito não é suficiente, por si só, a justificar a inadimplência do devedor, que dispõe de outros meios para efetuar a quitação, conforme dicção do art. 539 do CPC.
 
 V - O credor que, no exercício regular do seu direito, inscreve o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes com fundamento em débito relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita.
 
 VI - Embora configure falha na prestação de serviços, a ausência de envio dos boletos ao consumidor, nos moldes estabelecidos pelo contrato, configura transtorno que não ultrapassa os meros aborrecimentos, não havendo, pois, se falar em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000200260636001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) A pretensão recursal não guarda acolhida.
 
 Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
 
 Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
 
 EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
 
 Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
 
 Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
 
 Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
 
 São Luís/MA, 10 de maio de 2023.
 
 Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
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                                            19/05/2023 15:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 11:27 Conhecido o recurso de ILDENE NUNES - CPF: *74.***.*66-49 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            15/05/2023 08:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/05/2023 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 14:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 14:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/04/2023 16:53 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/04/2023 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 12:09 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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