TJMA - 0801524-94.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:53
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:53
Decorrido prazo de ILDENE NUNES em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:29
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:29
Decorrido prazo de ILDENE NUNES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:55
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:55
Decorrido prazo de ILDENE NUNES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de ILDENE NUNES em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 03:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801524-94.2022.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: ILDENE NUNES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Requerido(a): DEMANDADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
15/06/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 13:03
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:03
Juntada de despacho
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22/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/03/2023 11:43
Outras Decisões
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07/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 22:00
Juntada de recurso inominado
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20/01/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 20:45
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:40
Juntada de termo
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22/08/2022 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:18
Juntada de termo
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21/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:15
Juntada de petição
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17/08/2022 17:50
Juntada de petição
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28/07/2022 23:24
Juntada de contestação
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22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de ILDENE NUNES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:58
Decorrido prazo de ILDENE NUNES em 07/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:51
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:48
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:36
Juntada de diligência
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22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801524-94.2022.8.10.0059 Requerente: ILDENE NUNES Requerido(a): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por ILDENE NUNES em face de BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A em que aduz a autora não ser usuária dos serviços prestados pela empresa requerida.
Alega que fora surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito com apontamento de várias faturas em aberto: Afirma que desconhece a origem de tais dívidas.
Finaliza postulando ação de obrigação de fazer consistente em que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de serviço de água, bem como proceda com a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. DECIDO A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados.
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que PROCEDA com a EXCLUSÃO do nome da reclamante (CPF Nº*74.***.*66-49)junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA),relativo a onze dividas nos valores de: 1-R$ 28,45(vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) -30/05/2020; 2-R$ 28,45(vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) – 28/02/2020; 3-R$ 28,45(vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) – 30/08/2020; 4- R$ 28,45(vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos)30/01/2020; 5-R$27,53(vinte sete reais e cinquenta e três centavos) -30/09/2020; 6-R$27,53(vinte sete reais e cinquenta e três centavos)-30/06/2020; 7- R$27,53(vinte sete reais e cinquenta e três centavos)-30/08/2020; 8-R$27,53(vinte sete reais e cinquenta e três centavos)-30/10/2020; 9-R$ 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos)-30/04/2020; 10-R$ 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos)-30/12/202; 11-R$27,53(vinte sete reais e cinquenta e três centavos) -30/07/2020, totalizando o valor de R$ 309,27 (trezentos e nove reais e vinte e sete centavos),até o inteiro teor da decisão, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais)reversíveis à (ao) requerente. DETERMINAÇÃO: Objetivando garantir a efetividade desta decisão, oficie-se à SERASA para os devidos fins de exclusão da negativação.
Advirto à parte autora que, se julgada IMPROCEDENTE a ação por comprovada regularidade do contrato, a negativação será restabelecida com aplicação da pena por litigância de má-fe. São José de Ribamar, 10 de junho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
21/06/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 20:51
Conclusos para decisão
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09/06/2022 20:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/06/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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