TJMA - 0812514-07.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2024 15:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2024 13:12 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 13:12 Juntada de despacho 
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                                            03/07/2023 14:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/07/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 17:29 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 21/03/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 18:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/01/2023 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2023 00:58 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 08/12/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 10:32 Juntada de apelação cível 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812514-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Deficiente] REQUERENTE: BETHANIA DANTAS REGO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
 
 Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
 
 Relatados, decido.
 
 Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
 
 In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
 
 Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
 
 Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
 
 In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
 
 A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
 
 Omissões não caracterizadas. 2.
 
 Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
 
 Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
 
 Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
 
 Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
 
 Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
 
 Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2022.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica
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                                            14/11/2022 13:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2022 13:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/11/2022 11:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/11/2022 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2022 14:06 Juntada de termo 
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                                            01/11/2022 11:32 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/09/2022 11:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/09/2022 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2022 19:15 Juntada de embargos de declaração 
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                                            16/09/2022 18:07 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            16/09/2022 18:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            09/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Rocque Processo Eletrônico nº: 0812514-07.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): BETHANIA DANTAS REGO SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s):
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Horas Extras 1/3 da Atividade Extraclasse ajuizada por BETHANIA DANTAS REGO SOUSA em face do MUNICIPIO DE IMPERATRIZ aduzindo, em síntese, que é professor da rede pública municipal, e que com o advento da Lei Federal n.º 11.738/2008 o Município réu deixou de observar a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério de acordo com os parâmetros estabelecidos no §4º do art. 2º da Lei em regência, de modo que 2/3 da carga horária deveria ser o limite máximo para aulas e um 1/3 deveria corresponder a atividade extraclasse.
 
 Alega que não fora observado o precedente legal em questão, vez que ficava em sala de aula por período integral.
 
 Sintetiza que tem direito a hora extra, face a não observância do comando legislativo, de modo que é devido o pagamento da diferença existente desde data do julgamento da ADIn 4.167, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
 
 Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
 
 Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial.
 
 Após, autos conclusos.
 
 Relatados, decido.
 
 Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
 
 Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
 
 Cinge-se a controvérsia, basicamente, em apurar se a autora faz jus ao recebimento de horas extras, nos moldes requeridos na inicial.
 
 In casu, cumpre registrar que a inobservância da composição da jornada de trabalho estabelecida pela Lei Federal nº 11.738/08 não acarreta ao professor, por si só, o direito ao recebimento de horas extras, sendo necessário para tanto, a comprovação do trabalho em sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
 
 Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é considerado todo período de trabalho excedente à jornada contratualmente acordada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o que houve foi apenas uma inobservância na jornada de trabalho, sendo certo que a inobservância por parte do Município da composição da carga horária não é suficiente para caracterização da situação de hora extra.
 
 Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROFESSOR MUNICIPAL - PISO NACIONAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM ADI - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO ATÉ ABRIL DE 2011 - JORNADA DE TRABALHO - PROPORCIONALIDADE - HORAS-EXTRAS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Conforme entendimento firmado pelo STF no bojo da ADI 4167/DF, o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica estabelecido pela Lei Federal 11.738/08 é constitucional, devendo corresponder a R$950,00 (novecentos e cinqüenta reais), atualizado na forma do artigo 5º, para uma jornada de 40 (quarenta horas) semanais, tomando-se como parâmetro a remuneração do servidor durante o período de janeiro de 2008 a 27 de abril de 2011 e, a partir daí, o seu vencimento-básico. 2.
 
 O Município deve considerar, para a definição da jornada de trabalho, a proporção de 2/3 para as atividades desenvolvidas pelos professores em interação com os educandos, ficando o restante destinado às atividades extraclasse, revelando-se indevido, não obstante, o pagamento de horas extraordinárias, no caso do não cumprimento da determinação legal." (TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0120.12.001384-8/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2014, publicação da sumula em 02/06/2014). "Apelação cível.
 
 Ação de cobrança.
 
 Prevenção inexistente.
 
 Professora municipal.
 
 Jornada de trabalho.
 
 Horas de atividade.
 
 Horas extras.
 
 Distinção.
 
 Sobrejornada inocorrente.
 
 Recurso não provido. 1.
 
 A mera identidade dos fatos não gera prevenção por conexão. 2.
 
 A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, por isso não pode criar distinções onde a lei não o faz. 3.
 
 As relações jurídicas entre o funcionário público e A administração são mutáveis.
 
 Portanto, podem sofrer modificações de modo a atender o interesse público e as peculiaridades do serviço prestado.
 
 Há de se respeitar, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. 4.
 
 A jornada de trabalho dos professores inclui um período de horas de aula e outro, de horas para atividades extraclasse, sendo que estas já estão incluídas na jornada total. 5.
 
 São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra.
 
 A primeira constitui um período da jornada normal, destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, e está incluída na jornada legal.
 
 A segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. 6.
 
 Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. 7.
 
 Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença rejeitou a pretensão inicial." (TJMG, Apelação Cível 1.0400.09.034933-5/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2011, publicação da sumula em 12/04/2011) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Imperatriz/Ma, 4 de julho de 2022.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica
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                                            08/09/2022 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/09/2022 09:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/07/2022 15:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/07/2022 13:53 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2022 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 09:08 Juntada de réplica à contestação 
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                                            29/06/2022 08:02 Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022. 
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                                            29/06/2022 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            21/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0812514-07.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BETHANIA DANTAS REGO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário
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                                            20/06/2022 17:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2022 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2022 09:39 Juntada de contestação 
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                                            03/06/2022 11:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/05/2022 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2022 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2022 11:50 Juntada de termo 
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                                            21/05/2022 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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