TJMA - 0800772-43.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:46
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA NUNES em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/02/2023 23:59.
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05/04/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/03/2023 08:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 6 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800772-43.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARINALVA SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
07/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:10
Recebidos os autos
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06/02/2023 12:10
Juntada de despacho
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17/08/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2022 23:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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24/07/2022 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 05:48
Juntada de petição
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12/07/2022 16:43
Juntada de recurso inominado
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11/07/2022 17:23
Juntada de petição
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04/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800772-43.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARINALVA SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARINALVA SILVA NUNES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em decorrência de cobranças de parcelas de seguro denominado “LAR MAIS SEGURO” nas faturas de energia, contudo, a parte requerente alega que não efetuou a contratação.
Em contestação, a ré aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de prévio acionamento administrativo e falta de interesse de agir.
No mérito, defende que houve anuência da requerente quanto à contratação do seguro objeto do litígio.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
Antes da análise de mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada e ausência de prévio acionamento administrativo, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, em relação às preliminares de ilegitimidade passiva, em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência, entendo que a relação negocial entre a empresa concessionária de energia e a empresa de seguro não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de sua responsabilidade acerca de eventuais cobranças indevidas na fatura de energia emitida pela ré.
Portanto, considero válido o ajuizamento da presente ação em face da reclamada, visto que deve responder por eventuais danos decorrentes do seguro cobrado nas faturas de energia do consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, razão pela qual INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade.
Decido.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre concessionárias de serviço público e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou os serviços de seguro inseridos em sua fatura de energia mensalmente, intitulado de “Lar Mais Seguro”, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança.
Contudo, observo que o requerido deixou de apresentar a cópia do suposto contrato ou da proposta de adesão ao seguro com as cláusulas contratuais e demais informações sobre vigência, cobertura, capital segurado, valor do prêmio, autorização de cobrança nas faturas de energia, dentre outras informações ao contratante.
Assim sendo, em que pesem os documentos juntados pelo réu, constato a ausência de instrumento contratual referente ao seguro com os requisitos básicos de existência do negócio jurídico. Portanto, ante a ausência das formalidades legais, entendo que não há prova da contratação, visto que é dever do requerido formalizar o contrato nos termos da lei.
Logo, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que não houve a contratação do seguro objeto do litígio.
Assim, a reparação pelos danos oriundos da contratação indevida é medida que se impõe.
Evidenciada a ilegalidade do seguro retratado na inicial, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são de ordem material e moral.
O primeiro decorre das cobranças indevidas referentes ao prêmio do seguro lançadas nas faturas de energia as quais devem ser ressarcidas em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se das faturas de ID nº 65182084 a ocorrência de 56 (cinquenta e seis) descontos do seguro intitulado “LAR MAIS SEGURO” os quais acarretaram em prejuízo material à requerente no montante de R$ 610,40 (Seiscentos e dez reais e quarenta centavos).
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter inserido valores não contratados em sua conta de energia, lhe obrigando a pagar visto que o não pagamento acarretaria na interrupção da energia, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma devido o abuso de confiança ao inserir ilegalmente valores na fatura de energia.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a inexistência dos débitos do contrato de seguro LAR MAIS SEGURO vinculado à conta contrato n. 3150402. b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.220,80 (Mil e duzentos e vinte reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Confirmo a medida liminar anteriormente deferida com manutenção da multa por descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. PINHEIRO, 20 de junho de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 22:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/06/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 09:18
Juntada de diligência
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13/06/2022 14:40
Juntada de contestação
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03/05/2022 09:39
Juntada de petição
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28/04/2022 05:49
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 11:38
Audiência Una designada para 14/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/04/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 16:48
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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