TJMA - 0801466-40.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 07:40
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/07/2025 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 04:23
Juntada de petição
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10/06/2025 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2025 03:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2025 10:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 23:53
Conhecido o recurso de MARLENE ALVES DE SOUSA - CPF: *97.***.*15-91 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2024 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2024 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:32
Juntada de sentença
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01/11/2023 10:50
Baixa Definitiva
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01/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801466-40.2022.8.10.0076 APELANTE: MARLENE ALVES DE SOUSA Advogado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO I.
In casu, o cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e, 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
II.
Todos os documentos acostados (ID 26818802), estão devidamente assinados, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
III.
A sentença deve ser anulada e os autos devem retorna para o primeiro grau para prosseguimento do feito.
IV.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA DOS AFLITOS BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara de Brejo/MA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
Alega o recorrente, em suas razões de Id 26818828, que não há no ordenamento jurídico vigente, nenhum regramento que obrigue tal medida e que os requisitos da procuração são: local, qualificação do outorgante e outorgado, data, objetivo com extensão dos poderes, sendo todos os requisitos atendidos.
Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e retorno os autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao Apelante o devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões ID 26818832.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito obedeceu aos ditames legais.
Na espécie, verifico que a procuração ad judicia e todos os documentos acostados (ID 26818802), estão devidamente assinados, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
Sobre o tema o Código Civil dispõe que: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
E, ainda que a agravante fosse analfabeta, o CNJ e este E.
Tribunal de justiça entendem que não é necessária procuração pública com outorga de poderes para atuação de advogado em favor de pessoa não alfabetizada, veja-se: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANALFABETO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
SUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO QUE DEMONSTREM CAPACIDADE DE O REQUERENTE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
I – Segundo entendimento sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nos contratos de prestação de serviço; (...); III – agravo de instrumento provido. (TJ/MA.
Agravo de Instrumento nº 080507-42.2018.8.10.0000.
Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018). (Grifou-se) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença de base e determinando o retorno para o Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:23
Conhecido o recurso de MARLENE ALVES DE SOUSA - CPF: *97.***.*15-91 (APELANTE) e provido
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27/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:15
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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