TJMA - 0801096-33.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/06/2024 09:54
Baixa Definitiva
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04/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/06/2024 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA RODRIGUES AGUIAR em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 21:51
Juntada de petição
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05/03/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 22:51
Juntada de petição
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04/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801096-33.2022.8.10.0150 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: MARIA JULIA RODRIGUES AGUIAR Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte agravada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao Agravo Interno de ID nº (31172296), no prazo de 15 (quinze) dias.
PINHEIRO - MA, 21 de novembro de 2023 FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
24/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801096-33.2022.8.10.0150 Nome: MARIA JULIA RODRIGUES AGUIAR Endereço: Rua Catitar, s/n, Pacas, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso).
Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplica-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, a análise deve recair sobre os extratos bancários e/ou outros elementos de prova a fim de verificar a licitude dos descontos, e perquirir se existe utilização de pacote remunerado de serviços ou se os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN foram excedidos com a utilização de outros serviços além dos essenciais.
Observo que na hipótese em apreço os autos foram instruídos com extratos que compreendem o período de 16/1/2006 a 27/6/2022 (ID 22152203), os quais demonstram que inexistiu excesso na utilização dos serviços, ou seja, foi utilizado tão somente serviços bancários estritamente essenciais e no limite do pacote contratado, razão pelo qual deve ser aplicada a tese firmada no precedente vinculante a fim de afastar a cobrança abusiva.
Demais disso, como bem afirmado pela sentença de base, o termo de adesão acostado ao ID 22152214 é inerente à terceiro estranho a lide.
Em casos como este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto e manter a sentença em todos os seus fundamentos.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de outubro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
24/10/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e não-provido
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29/04/2023 11:54
Juntada de petição
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29/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801096-33.2022.8.10.0150 RECORRENTE: MARIA JULIA RODRIGUES AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 20/03/2023 a 27/03/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 24216317, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20 de março de 2023 JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal -
27/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 14:27
Retirado pedido de pauta virtual
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15/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:40
Juntada de termo
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15/03/2023 04:16
Juntada de petição
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14/03/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:51
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:51
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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