TJMA - 0802808-42.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:14
Baixa Definitiva
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04/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/03/2024 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE SAUDE LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 03:29
Conhecido o recurso de MANOEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*21-87 (APELANTE) e provido
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18/10/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:15
Juntada de despacho
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07/07/2023 12:59
Baixa Definitiva
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07/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:03
Determinada a devolução dos autos à origem para
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31/05/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 11:16
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802808-42.2022.8.10.0026 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Balsas Apelante: Manoel Ferreira da Silva Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Apelada: Cooperativa de Trabalho e Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar e de Saúde Ltda - UNIVIDA Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Manoel Ferreira da Silva interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, entendendo ausente o interesse de agir, por não ter a parte autora comprovado a pretensão resistida. É o relatório.
Decido.
Em análise ao presente recurso, verifico que não constam registros acerca da intimação da apelada para oferecer as contrarrazões.
Assim, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, para proceder com a regular intimação da apelada.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/01/2023 13:30
Baixa Definitiva
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16/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 13:18
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:49
Recebidos os autos
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12/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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