TJMA - 0801476-53.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2022 23:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 23:02
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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18/11/2022 14:31
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801476-53.2022.8.10.0151 AUTOR: FERDINAND LOPES MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora que o demandado inscreveu, indevidamente, o seu nome junto ao SPC/SERASA, restringindo o seu crédito e lhe causando constrangimentos de ordem moral.
O requerido apresentou contestação.
Decido.
De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A empresa demandada se insurgiu, também, em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
Passo, em seguida, à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Aplicável ainda, à hipótese, o art. 6º, VIII do CDC, que, diante da hipossuficiência do consumidor em frente à instituição financeira, o ônus da prova deve ser invertido.
Analisando os autos, verifica-se que o demandando inscreveu o nome da parte autora SPC/SERASA em 30/06/2018, em razão de um suposto débito no valor de R$ 792,47 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) , referente ao contrato nº 0201802002431670.
Em sede de Contestação (ID nº 74845684), a requerida informa que o débito é referente à fatura do mês 02/2018, vencida em 03/04/2018, a qual ainda se encontra pendente de pagamento, motivo pelo qual inscreveu o nome do autor no SERASA.
O requerente, contudo, não faz prova de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, pois não apresenta documentação que comprove o pagamento da fatura vencida em 03/04/2018, que ensejou a sua negativação.
Os documentos ID's 69788742 fls. 03 e 69788755, comprovam a quitação da fatura referente ao mês 11/2018, vencida em 04/01/2019, cujo pagamento foi realizado em 11/03/2019.
Assim, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, já que o autor não comprova o pagamento do débito que culminou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inviável sua reparação ante a inexistência de dano moral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/10/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 17:56
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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31/08/2022 08:45
Juntada de petição
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29/08/2022 12:12
Juntada de contestação
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20/07/2022 11:32
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801476-53.2022.8.10.0151 Demandante: FERDINAND LOPES MORAIS Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 31/08/2022 08:40horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 15 de julho de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
18/07/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 19:59
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:58
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/07/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:04
Juntada de petição
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03/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801476-53.2022.8.10.0151 AUTOR: FERDINAND LOPES MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), juntar o extrato ou a consulta ao SPC/SERASA que demonstre a restrição de seu nome pela empresa ré, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC , conforme Despacho de ID 69816933. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/06/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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