TJMA - 0830941-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/10/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:26
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:41
Juntada de apelação
-
15/08/2024 03:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:35
Juntada de petição
-
25/08/2022 10:52
Juntada de petição
-
13/08/2022 07:49
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830941-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDELAZIZ ABOUD SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477-A, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A REU: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO - PA14488-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897 -
10/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 09:51
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2022 11:13
Juntada de contestação
-
04/07/2022 17:47
Juntada de petição
-
29/06/2022 12:02
Juntada de petição
-
29/06/2022 05:49
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830941-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDELAZIZ ABOUD SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A REU: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIAL proposta por ABDELAZIZ ABOUD SANTOS contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CASF.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a parte autora beneficiária do plano de saúde da Requerida, CASF, encontrando-se totalmente adimplente quanto às suas obrigações financeiras; b) que a parte autora se encontra em situação extremamente delicada e com a saúde comprometida, uma vez que, conforme indicação médica, necessita COM URGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA SER SUBMETIDA À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE PROSTATECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA (PROSTATECTOMIA À CÉU ABERTO), e foi surpreendido por NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO; c) que o requerente possui um ADENOMA DE PRÓSTATA COM TAMANHO DE DILATAÇÃO DE 204, 8g que vem causando sintomas miccionais obstrutivos severos e tem necessidade de tratamento cirúrgico o mais breve possível visto que o volume prostático está pondo em risco a sua dinâmica miccional e risco de retenção urinária aguda, com possibilidade de passar a usar sonda vesical (sonda na bexiga) para manter a eliminação da urina; d) que em decorrência do se quadro clínico apresentado, o médico Dr.
José de Ribamar Rodrigues Calixto, CRM/MA 2463, constatou a necessidade de submissão da parte autora ao procedimento cirúrgico de para reestabelecimento da sua saúde; e) que a parte ré não autorizou a realização do procedimento cirúrgico, sob a alegação de que o plano não possui a obrigatoriedade de cobrir procedimento por meio de técnica robótica.
Como pedidos, a título de tutela provisória, a determinação judicial para que a parte ré a Ré seja compelida, por mandado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, A autorizar com URGÊNCIA o tratamento e realização da cirurgia pelo método de Prostatectomia Parcial Robótica (PROSTATECTOMIA À CÉU ABERTO), conforme prescrita e indicada pelo médico cirurgião assistente, prescrição anexa, inclusive com os materiais e procedimentos solicitados, bem como outros que se fizerem necessário pela equipe médica. É o relevante.
Passo a decidir.
I.
Da tutela provisória. 1.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2.
Da probabilidade do direito.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré – tendo por objeto plano de saúde (ID 68659463) –, além de ter sido requerida por profissional médico a realização da intervenção cirúrgica (ID 68659886), bem como a recusa do Plano de Saúde em autorizar e custear a intervenção cirúrgica (ID 68659895).
Consta igualmente dos autos resultados de exames realizados (ID 68659886).
A parte autora – indicam os autos – possui 76 anos de idade, e foi diagnosticado com ADENOMA DE PRÓSTATA.
Relatório médico foi pela realização do procedimento cirúrgico de Prostatectomia Parcial Robótica (prostatectomia a céu aberto) ora recusados pela parte ré, descritos como única solução para restabelecimento da sua saúde da parte autora.
Dispõe o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) […].
O art. 35-F da mesma Lei nº 9.656/1998 reza: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de2001).
Não obstante, aos contratos de plano de saúde devem-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual.
Tenho, portanto, como amplamente satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 1.3.
Do perigo de dano.
Tal requisito se mostra igualmente preenchido, na medida em que a descrição médica aponta para o quadro clínico da parte autora como grave o suficiente para intervenção cirúrgica.
A urgência da intervenção judicial, pois, se mostra útil, necessária e demonstrada. 1.4.
Da caução.
Não diviso hipótese de exigência de caução no caso concreto, vez que a pretensão encontra respaldo e recomendação médica inclusive em caráter de urgência. 1.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que os exames e os tratamentos médico, ao que indicam os autos, se fazem imprescindíveis mesmo para a preservação da vida da saúde e, quiçá, da vida da parte autora. 1.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que a parte ré, no prazo de até 72 h (setenta e duas horas), autorize e custeie a cirurgia pelo método de Prostatectomia Parcial Robótica (PROSTATECTOMIA À CÉU ABERTO), conforme prescrita e indicada pelo médico cirurgião, inclusive com os materiais e procedimentos solicitados, bem como outros que se fizerem necessários pela equipe médica.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento da parte autora.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, inclusive e principalmente contestação, sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a bastante procuração judicial, sob pena das cominações legais (art. 104, caput, §§ 1º e 2º, CPC).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
20/06/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001112-28.2014.8.10.0044
Solane Santana Velozo
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2014 00:00
Processo nº 0800607-13.2019.8.10.0146
Antonio Venuto de Oliveira
Municipio de Sao Jose dos Basilios
Advogado: Nathalia Silva do Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2019 17:30
Processo nº 0801476-53.2022.8.10.0151
Ferdinand Lopes Morais
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 11:46
Processo nº 0010530-36.2013.8.10.0040
Jeva LTDA - EPP
Ana Paula da Silva Ferreira
Advogado: Fabio Hernandez de Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2013 00:00
Processo nº 0002602-73.2009.8.10.0040
P C M Comercio e Representacoes LTDA
Amazonia Celular S/A
Advogado: Fernando de Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2009 00:00