TJMA - 0801393-63.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:28
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:36
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:43
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801393-63.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DOMINGAS DO SOCORRO PEREIRA MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE21233-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) autora através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 19 de Julho de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/07/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:16
Juntada de apelação
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01/07/2022 20:03
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0801393-63.2022.8.10.0110 RITO COMUM CPC Demandante: DOMINGAS DO SOCORRO PEREIRA MENDES Demandado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por DOMINGAS DO SOCORRO PEREIRA MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.
MÉRITO Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) p ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1) No caso, a ré não demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 62386748).
Ressalta-se que foi concedido à parte requerida prazo dilatório para juntada de contrato conforme solicitado na contestação, porém, a parte ré manteve-se inerte (Id: 68505021).
Deveria a ré apresentar o contrato de empréstimo de modo a fazer prova do negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, porém não o fez.
A instituição financeira não acostou aos autos quaisquer provas de que a contratação do empréstimo se deu efetivamente pela parte autora, por meio de assinatura de contrato ou outro meio disponível, tendo se omitido até mesmo de juntar a cópia do instrumento contratual para comprovar a regularidade das cobranças.
Resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora ao constrangimento de ter descontado dos seus proventos quantias que não autorizou, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, conseqüentemente, a indenizar os danos sofridos.
Diante disto, o desconto das parcelas do referido empréstimo, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de empréstimo não solicitado constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
Ainda, com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada nos autos do comprovante de depósito bancário para fins de compensação com os valores da condenação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o RÉU a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se independente de novo despacho.
Penalva(MA), datado e assinado eletronciamente NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva/MA -
22/06/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 19:52
Julgado procedente o pedido
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04/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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03/06/2022 21:32
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 05:12
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:32
Outras Decisões
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09/04/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:33
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:03
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:41
Juntada de contestação
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07/03/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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