TJMA - 0812199-13.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:23
Juntada de petição
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01/09/2025 15:02
Juntada de petição
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26/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0812199-13.2021.8.10.0040 Requerente: KAROLAYNE MARTINS MIRANDA Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 12238-MA) Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Não havendo a especificação de outras provas que as partes pretendam produzir, presumir-se-á o interesse destas no julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
22/08/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:09
Juntada de termo
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13/02/2025 16:08
Juntada de petição
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12/02/2025 18:50
Decorrido prazo de KAROLAYNE MARTINS MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:33
Decorrido prazo de KAROLAYNE MARTINS MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/12/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:48
Juntada de contestação
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23/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:30
Juntada de petição
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10/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:53
Juntada de termo
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10/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de KAROLAYNE MARTINS MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
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03/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 03:15
Decorrido prazo de KAROLAYNE MARTINS MIRANDA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0812199-13.2021.8.10.0040 AUTOR: KAROLAYNE MARTINS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, o Código de Processo Civil/2015 no seu artigo 203, §4º, e o provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR a advogada da autora, DRA.
ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - OAB/MA nº 12238-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID nº 76333767), informar o endereço atualizado do réu e requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de abril de 2023.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Cível Matrícula nº 119354 -
20/04/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/10/2022 23:59.
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17/09/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2022 20:49
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0812199-13.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Requerente: KAROLAYNE MARTINS MIRANDA Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO KAROLAYNE MARTINS MIRANDA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA. Afirma que adquiriu a motocicleta modelo BIZ 110, ano de fabricação 2017/2017 cor branca, chassi 9C2JC700HR406847 , renavan 1123635860 de placa PSX 5731, através do consórcio réu, a qual foi objeto de ação de busca e apreensão, momento em que efetuou a purga da mora, quitando o veículo. Aduz que mesmo após a quitação do bem, vem recebendo cobranças como se existissem ainda valores em aberto, e que a ré não efetuou a baixa do gravame, o que vem lhe causando danos decorrentes da impossibilidade de vender o bem. Com tais argumentos, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado ao réu que providencie/efetue a baixa do gravame incidente no veículo supra descrito. Sucintamente relatado.
Decido. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela se reveste de medida de caráter excepcional, cuja análise deve ser feita prudentemente, a fim de garantir o devido processo legal às partes. No caso em exame, tem-se que a parte autora objetiva a concessão de tutela de urgência para proceder à imediata baixa do gravame no veículo supracitada. Ocorre que, a despeito dos documentos acostados aos autos, surge o perigo de irreversibilidade da medida. Com efeito, a antecipação pretendida reveste-se de caráter eminentemente satisfativo, consistindo em providência de caráter incompatível com a medida processual ora pleiteada, a qual deve se revestir de provisoriedade. Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência. A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente de mandado/carta/ofício. Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de junho de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
21/06/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 17:27
Conclusos para decisão
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16/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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