TJMA - 0803652-36.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/03/2025 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:08
Juntada de petição
-
19/02/2025 00:27
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:07
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA - CPF: *65.***.*50-30 (REQUERENTE) e provido em parte
-
13/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 13:49
Juntada de parecer do ministério público
-
13/01/2025 15:55
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
17/12/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
17/12/2024 09:46
Juntada de parecer do ministério público
-
12/12/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/12/2024 12:36
Juntada de Certidão de adiamento
-
04/12/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/11/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/03/2024 17:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/03/2024 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2024 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/03/2024 15:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/03/2024 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2024 19:39
Recebidos os autos
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17/03/2024 19:39
Juntada de intimação
-
04/05/2023 08:36
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2023 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803652-36.2022.8.10.0076 APELANTE: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE APELANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS DA VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER ANULADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O exame dos autos não indica a existência de irregularidade concreta na procuração apresentada pela parte apelante com a petição inicial, já que o referido documento preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105, § 2º, ambos do CPC. 2) O número de ações propostas, por si, não torna irregular a procuração outorgada ao advogado nem fornece indício nesse sentido, pelo que, resta inaplicável a norma contida no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, ao caso concreto, já que a representação processual da parte Apelante se mostra adequada para a finalidade a que se destina. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 2 Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803652-36.2022.8.10.0076 APELANTE: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Soriano da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS n.º 0803652-36.2022.8.10.0076 proposta pelo ora Apelante, assim deliberou: “Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Apelante alegou que não há motivos nos autos que justifiquem a extinção do processo e que o Apelante poderia ratificar a procuração outorgada ao advogado em audiência de instrução.
Destacou que a procuração que consta dos autos preenche os requisitos legais necessários para surtir os devidos efeitos e que seria necessária a intimação pessoal do apelante para que fosse viável a extinção do processo.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida.
Contrarrazões no ID 20300115, nas quais requereu o desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 21170582), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito.
Petição do Apelante no ID 22246917. É o relatório.
VOTO Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação.
No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Pois bem.
No ID 20300105, o juízo recorrido determinou a juntada dos seguintes documentos: “Em obediência a Portaria nº 28812022, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.” Tendo em vista que não houve manifestação do apelante, o juízo recorrido julgou extinto o processo.
Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
Constato que a petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pelo Apelante, conforme consta do ID 20300095, inclusive assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Entendeu o juiz de base que tal documento não seria suficiente para demonstrar a validade do mandato, pelo que determinou a ratificação da procuração pelo apelante na secretaria do juízo.
O processo então foi extinto com base no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Tal dispositivo legal prevê o seguinte: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na espécie, não se constata a existência de irregularidade concreta na procuração apresentada pelo apelante com a petição inicial, já que o referido documento preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 1031 e 105, § 2º2, ambos do CPC.
Deve ser ressaltado que o número de ações propostas, por si, não torna irregular a procuração outorgada ao advogado nem fornece indício nesse sentido, pelo que, entendo, inaplicável a norma contida no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, ao caso concreto, já que a representação processual do Apelante se mostra adequada para a finalidade a que se destina.
Registro, ademais, que o advogado do Apelante declarou autênticos os documentos anexados, nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC3, dentre os quais a procuração.
O referido dispositivo é específico ao destacar que as peças declaradas autênticas gozam da presunção de autenticidade, que somente pode ser colocada em dúvida quando houver impugnação quanto a este aspecto, situação que não ocorreu nestes autos.
Dessa forma, além de preencher os requisitos de regularidade do instrumento, o próprio advogado declarou como autêntico o citado documento, sob sua responsabilidade pessoal, não havendo indicativo de irregularidade nesse aspecto, de modo que, também por esta razão, desnecessária a exigência de ratificação da procuração pelo apelante.
Ademais, havendo alguma dúvida a respeito da regularidade dessa representação, o que não consta ser o caso deste processo, a matéria poderia ser esclarecida em audiência.
Sobre a matéria controvertida destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DECONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - RATIFICAÇÃO DO MANDATO PELA PARTE AUTORA - INFRAÇÃO ADMISTRATIVA PELO CAÚSIDICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB - SENTENÇA CASSADA.
Tratando o recurso sobre a gratuidade de justiça, a parte está dispensada do recolhimento de custas, razão pela qual não prospera a preliminar de deserção.
Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça.
Colacionada procuração aos autos e tendo a parte autora corroborado a assinatura no instrumento de mandato, para ajuizamento da ação, inexiste irregularidade a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Eventual infração disciplinar, referente a forma de captação de clientes, deve ser apurada em ação própria, junto ao órgão de classe, sendo que não invalida a procuração outorgada, a inviabilizar a tramitação do feito. (TJ-MG - AC: 10000210904595001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PARTE SEMIANALFABETA OU ANALFABETA FUNCIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
VICIO SANÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
A presente ação foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa semianalfabeta. 3.
Nesse respeito, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, na qual consignou ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato outorgado por pessoa analfabeta. 4.Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 5.
Considera-se, ainda, a vigência do princípio da boa-fé em relação ao mandato outorgado, não se podendo presumir que o causídico esteja exacerbando poderes ou agindo em contrariedade aos interesses do representado, mormente porque o profissional não desconhece as penas aplicáveis em tais casos. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00004331420198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Frise-se ainda o apelante compareceu em juízo e ratificou a procuração apresentada, conforme consta do ID 22246920.
Dessa forma, tenho que a extinção do processo, pelo motivo apresentado pelo juízo recorrido, se mostra indevida, já que a representação do apelante nos autos consta válida e apta a produzir os efeitos jurídicos para os quais se destina.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 22 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 3 Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (…) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; -
03/04/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:09
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA - CPF: *65.***.*50-30 (REQUERENTE) e provido
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02/03/2023 06:28
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:45
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2022 15:48
Juntada de petição
-
25/10/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 11:55
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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