TJMA - 0817641-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2022.
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16/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817641-43.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, impetrado por JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ambos qualificados nos autos, requerendo em síntese, a suspensão da instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do autor ou, alternativamente, que a parte requerida não suspenda os vencimentos do autor até o julgamento final do processo administrativo.
Juntou documentos pertinentes à concessão da segurança pleiteada e requereu a gratuidade de justiça.
Em Despacho de ID 69208860, este Juízo concedeu à parte requerente o prazo de 05 (cinco) dias para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC.
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem comprovar a hipossuficiência para concessão da justiça gratuita ou o recolhimento das custas processuais, conforme evidenciado em Certidão ID 74411133. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para que o autor emendasse a inicial, comprovando a hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais, e não o fez.
Conforme o artigo 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,” determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Logo, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do art. 485 do CPC.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1)TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017.
Data de publicação: 10/01/2018.
EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015.
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017). (Grifei).
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
22/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:44
Indeferida a petição inicial
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23/08/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 21:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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03/07/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817641-43.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que o impetrante postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA,14 de junho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
24/06/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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