TJMA - 0800998-20.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:42
Baixa Definitiva
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19/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/04/2024 13:41
Juntada de termo
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19/04/2024 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800998-20.2022.8.10.0127 AGRAVANTE: Raimunda da Conceição Ramos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 30 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
30/10/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 17:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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09/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800998-20.2022.8.10.0127 Recorrente: Raimunda da Conceição Ramos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 26858879).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 166 IV e V, 595 do CC e 1.022, II do CPC, tendo em vista a condição de analfabeto, bem como da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 28715199).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, pois o Acórdão consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “O banco Agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a apresentação de contrato perfeitamente assinado por duas testemunhas, conforme documento de Id. 23472795, além de demonstrativo da transferência do valor (Id. 23472796), razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.” (ID 26858879).
Desse modo, qualquer reanálise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, – se teve ou não a assinatura a rogo e das duas testemunhas, ou se o valor foi depositado na conta da Recorrente ou não –, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no REsp 1813751/Pb, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/11/2019) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:16
Recurso Especial não admitido
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01/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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01/10/2023 15:19
Juntada de termo
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800998-20.2022.8.10.0127 RECORRENTE: Raimunda da Conceição Ramos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 04 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
04/09/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:29
Juntada de recurso especial (213)
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14/08/2023 00:00
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800998-20.2022.8.10.0127 – São Luís Gonzaga do Maranhão Embargante: Raimunda da Conceição Ramos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM CONTA BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO IRDR.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “No caso em comento, o banco Apelado juntou cédula de crédito bancário e documentos pessoais da autora, filha e testemunha, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado no documento de Id. 23472795, que traz de forma expressa a modalidade de empréstimo acordada, qual seja a de empréstimo consignado.” III - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 31 de julho de 2023 e término no dia 07 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/08/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e não-provido
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07/08/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:24
Juntada de petição
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11/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 07:59
Recebidos os autos
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10/07/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 16:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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26/06/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:43
Juntada de petição
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14/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 07:57
Recebidos os autos
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14/06/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2023 07:57
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2023 10:39
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:00
Juntada de petição
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16/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:04
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/05/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 18:33
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 15:58
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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19/04/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800998-20.2022.8.10.0127 – São Luís Gonzaga do Maranhão Agravante: Raimunda da Conceição Ramos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do Agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
13/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 16:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800998-20.2022.8.10.0127 – São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Raimunda da Conceição Ramos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Conceição Ramos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora recorrido.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado, consistente no contrato de nº 811297249, com parcelas no valor de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos), sem que, contudo, tenha dado autorização.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 23472797, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Id. 23472797, aduzindo, em síntese, a ausência de assinatura de terceiro a Rogo, bem como a necessidade de reforma quanto a litigância de má-fé.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões de Id. 23576082, pelo improvimento recursal.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito (Id. 24168134). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a apresentação de contrato perfeitamente assinado por duas testemunhas, conforme documento de Id. 23472795, além de demonstrativo da transferência do valor (Id. 23472796), razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
No caso em comento, o banco Apelado juntou cédula de crédito bancário e documentos pessoais da autora, filha e testemunha, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado no documento de Id. 23472795, que traz de forma expressa a modalidade de empréstimo acordada, qual seja a de empréstimo consignado.
Não fosse o bastante, observa-se que a assinatura apresentada em todas as páginas do contrato (Id. 23472795) pertence a filha da autora, o que, por certo, afasta a suposta ilegalidade indicada.
Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.” Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informado, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira.
Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que não recebeu o valor (extrato bancário da data do empréstimo), ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la.
Em realidade, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte Apelante, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos.
Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANO MORAL INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos.
Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta.
II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.
Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira.
IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº *00.***.*09-24-3, Agência 1521.
V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo.
VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado.
VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação.
Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo para reformar a sentença apenas quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo os seus demais termos e fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido em parte
-
14/03/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 15:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/02/2023 15:21
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 09:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:07
Juntada de intimação
-
26/09/2022 07:21
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/09/2022 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/09/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:09
Juntada de petição
-
31/08/2022 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800998-20.2022.8.10.0127 – São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Raimunda da Conceição Ramos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Conceição Ramos em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado pelo requerido.
O magistrado de primeiro grau determinou, Id. 19290413, a intimação da requerente para emendar a inicial com a juntada dos extratos correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado pelo autor como início dos descontos indevidos.
A parte ora Apelante apresentou petição de Id. 19290419, requerendo a inversão do ônus da prova.
Irresignada, após a extinção do feito, a Apelante interpôs o seu recurso de Id. 19290422, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, ante a necessidade de inversão do ônus da prova e o fato de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença recorrida.
Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 19290430).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id. 19683183), manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico estabelecido em IRDR sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na análise da legalidade da decisão do Juízo de origem que extinguiu o feito ante a ausência de emenda da inicial, com a juntada aos autos dos extratos bancários do período que compreende o mês anterior ao negócio jurídico até 03 (três) meses depois do início dos descontos.
Com efeito, nesta análise detida dos autos, penso que razão assiste a Apelante, já que o direito alegado, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, que assim dispõe: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Oportunamente, ressalto que a matéria discutida no presente apelo não é objeto do Recurso Especial pendente de decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, de forma que entendo plenamente possível sua aplicação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Na espécie, portanto, entendo equivocado o ato do magistrado de 1º Grau ao determinar a juntada dos extratos bancários pela parte autora, já que o banco Apelado possui plenas condições de fornecê-lo.
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 08:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido
-
26/08/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2022 12:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/08/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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