TJMA - 0800978-29.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:22
Juntada de petição
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11/07/2025 14:32
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/07/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2025 12:57
Juntada de petição
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04/04/2025 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 11:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:11
Juntada de intimação
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24/01/2024 13:01
Baixa Definitiva
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24/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 11:43
Juntada de petição
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800978-19.2022.8.10.0127 APELANTE : RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS ADVOGADO : ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : PROCURADORIA DO BANCO PAN SA E ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Origem que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta do interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em suma, que “ muito embora as ações citadas sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes.
Desse modo, não há conexão entre essas ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas”.
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, e determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O que observo na sentença de base é que o juiz se equivocou ao analisar a condição da ação, pois não há conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela parte apelante, uma vez que versam sobre contratos diferentes.
Em assim sendo, é necessário que haja a instrução de cada uma das referidas demandas, a fim de se aferir a legalidade das contratações individualmente, bem como se observados os requisitos legais para sua realização.
Uma vez que os contratos não se repetem entre as demandas, não há que se falar em conexão, mormente quando não há risco de serem proferidas decisões conflitantes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, § 2º DO CPC MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. (...) 4.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 5. (…) 10.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00007522120178100131 MA 0132422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019 00:00:00) É dizer, o exame de mérito de cada demanda depende de circunstâncias específicas de cada negociação, não sendo possível o seu julgamento conjunto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para que a sentença seja anulada, remetendo-se os autos ao Juízo de base para que seja dado regular seguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido
-
07/11/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/11/2023 10:42
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/10/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:39
Juntada de parecer do ministério público
-
05/06/2023 12:00
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
31/05/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:32
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800978-29.2022.8.10.0127 Apelante: Raimunda da Conceicao Ramos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DECISÃO MONOCRÁTICA No presente caso, observo que os autos foram recebidos por este Tribunal em 24 de maio de 2023, ou seja, posteriormente ao período adotado pelo Órgão Especial desta Corte no ASSENTREG-GP-12023, que estabeleceu o marco temporal na data de 26.01.2023 (marco temporal de prevenção), com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser respeitada a distribuição nos termos supratranscritos, dando-se baixa do acervo deste gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO -
29/05/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 08:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:10
Juntada de intimação
-
31/01/2023 10:47
Baixa Definitiva
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31/01/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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03/12/2022 18:24
Juntada de petição
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02/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 17:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido
-
31/08/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
19/08/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:43
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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