TJMA - 0800993-95.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:34
Juntada de parecer
-
08/08/2024 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2024 10:09
Juntada de parecer
-
01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 16:30
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 12:14
Juntada de petição
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26/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2024 15:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/03/2024 00:02
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 13:36
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/3194-75 (APELADO) e RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e não-provido
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07/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 08:19
Juntada de parecer do ministério público
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29/02/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:07
Juntada de petição
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12/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 16:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 12:54
Juntada de parecer
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11/07/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2023 08:46
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2023 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:06
Juntada de intimação
-
06/12/2022 19:33
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 19:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 09:57
Juntada de petição
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10/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.° 0800993-95.2022.8.10.0127 Apelante: Raimunda da Conceição Ramos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques OAB/MA nº 22.283 Apelado: Banco Santander S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo, OAB/MG 103.082 Procurador de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTRATO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
TESE FIRMADA EM IRDR N.º 53983/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Conceição Ramos contra sentença proferida pelo juízo da Única Vara da Comarca de São Luiz Gonzaga/MA, que, nos autos do processo originário, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de extrato bancários dos 03 meses anteriores e 03 meses posteriores ao início dos descontos supostamente indevidos.
A Apelante alega, em síntese, que os extratos bancários não são documentos imprescindíveis a propositura e prosseguimento da demanda, conforme tese fixada em IRDR 53983/2016.
Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id 20368658). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Superada essa fase, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem. É cediço que o extrato bancário não é documento indispensável para propositura da demanda, pois, embora permaneça com a parte autora o dever de colaborar com a justiça, fazendo a juntada do referido documento, este não pode ser condicionante para o ajuizamento e prosseguimento da ação, conforme entendimento desta Corte de Justiça, firmado no julgamento do IRDR 53983/2016, ex vi: 1ª tese "[...], permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [...]" Outrossim, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Nesta esteira de entendimento, colaciono os seguintes arestos da 6ª Câmara Cível, a qual componho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS DE FÁCIL AO BANCO E NÃO ESSENCIAIS NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pelo autor/agravante dos extratos bancários para comprovar os descontos supostamente indevidos.
II.
O banco é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando aos autos os extratos da conta bancária da recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da agravante.
Logo necessária a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido é a 1ª tese firmada por este E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 0806557-82.2021.8.10.0000, Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 07/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
IRDR 53.983/2016. 1º TESE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I A parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que fosse realizado a juntada de extratos bancários que comprovassem se este recebeu ou não os valores questionados na demanda.
II - Em que pese o dever de colaboração do autor (a) na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação nos termos da 1º tese fixada pelo IRDR 53.983/2016.
III - Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
IV.
Agravo Conhecido e Provido. (Agravo de Instrumento Nº 0804279-74.2022.8.10.0000, Rel.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgado em 23/03/2022) Destarte, ilegítima a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, "c", do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença proferida pelo juízo de origem e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
08/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 07:25
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/3194-75 (APELADO) e RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido
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23/09/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 10:12
Juntada de parecer
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15/09/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:49
Recebidos os autos
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23/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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