TJMA - 0801184-19.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:00
Juntada de petição (3º interessado)
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15/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:13
Juntada de decisão
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13/12/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:51
Juntada de petição
-
30/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801184-19.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 3 de novembro de 2023.
ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 15:41
Juntada de apelação
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11/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801184-19.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 9 de outubro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/10/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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08/10/2023 11:09
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:38
Juntada de apelação
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05/10/2023 11:40
Juntada de petição (3º interessado)
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28/09/2023 13:45
Juntada de petição
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26/09/2023 14:29
Juntada de petição
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15/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801184-19.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar pelo Rito Comum Ordinário em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado.
Afirma que nunca celebrou contrato com tal finalidade e que o número de identificação da avença que afirma não ter celebrado é nº 816474706.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou os documentos correlatos ao pedido inicial.
O pleito liminar restou indeferido.
O requerido apresentou contestação , onde alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, irregularidade no comprovante de endereço da parte autora, litigância habitual; no mérito, alega a regularidade da contratação, inexistência de danos morais, não cabimento do pedido de repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica, oportunidade em que reforçou os argumentos da inicial e impugnou a assinatura constante no contrato juntado pelo requerido.
As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que o réu pugnou pela dilação de prazo para juntada de comprovante de pagamento, bem como realização de perícia grafotécnica.
Foi determinada a realização da perícia grafotécnica.
Juntada dos laudos em petição de ID n.95562760 e ID n.95562761.
As partes se manifestaram sobre o laudo do perito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES: Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Conexão Afasto a preliminar epigrafada, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Litigância habitual O fato de a parte autora possuir diversas ações em trâmite neste juízo, ainda que efetivamente comprovado, em nada interfere no julgamento da presente ação, tampouco pode ensejar limitação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88 e art. 7º, VII, CDC).
Irregularidade no comprovante de endereço Também não merece prosperar, uma vez que a parte autora juntou aos autos Declaração de Residência a fim de comprovar a regularidade do seu endereço, ID n.69581210, pág. 03.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Pelo Rito Comum Ordinário, em que a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada.
A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do autor.
Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que a demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo.
No mérito, diante da conclusão do laudo pericial pela falsidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo requerido ID n.95562761, pág.12, bem como a ausência de comprovação de revestimento do suposto valor em favor da parte autora, depreende-se que o banco demandado NÃO se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação.
Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade.
Por outro lado cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato.
Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito.
Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante.
Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar.
Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos.
Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados.
Do Dano Moral O dano moral é aquele que afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social.
No caso em espécie, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de seu benefício da Previdência Social, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença.
Veja-se que tal fato causou sérios prejuízos ao autor, pessoa pobre que vive somente de seu benefício.
Assim, o desconto indevido fez com que o autor deixasse de satisfazer suas necessidades mais fundamentais. É possível imaginar o desespero e humilhação que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas.
A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
O art.944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
No caso dos autos, como já explicitado anteriormente, todos os fatos são desfavoráveis ao requerido, vez que foi totalmente negligente com as suas obrigações, não tendo sequer juntado autos o comprovante de exclusão do contrato.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),quantum este que entendo suficiente à reparação do dano extrapatrimonial, sob o aspecto da compensação pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica no sentido de obrigar o banco a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Oficie-se ao Inss determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido.
Quanto ao pedido de levantamento de honorários periciais, determino a expedição de alvará para a conta referida em ID n.96649703 pelo sistema SISCONDJ, com dedução das custas referentes ao selo.
Defiro o pedido constante em ID n.101225346 e autorizo a retirada do contrato original depositado na secretaria judicial, uma vez que a perícia grafotécnica já foi realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o fim do prazo estabelecido para o cumprimento da sentença nos próprios autos, arquive-se com as cautelas legais.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
13/09/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 11:53
Juntada de petição
-
01/09/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:55
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:26
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801184-19.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado sob o id 95562759 e anexos; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 2 de agosto de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:11
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/07/2023 16:10
Juntada de petição
-
10/07/2023 17:32
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:27
Juntada de petição
-
26/06/2023 23:33
Juntada de petição
-
30/05/2023 23:52
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:23
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 17:40
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:03
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 20:28
Juntada de petição
-
15/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 09:39
Juntada de termo
-
13/04/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801184-19.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se ciência da coleta das assinaturas a ser realizada pelo perito na data de 13/04/2023 às 09:00hs, conforme orientações da manifestação de id 89710313.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 12 de abril de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/04/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:02
Juntada de petição (3º interessado)
-
22/03/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:38
Juntada de petição
-
09/03/2023 12:01
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801184-19.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
DESPACHO Homologo o valor dos honorários periciais na importância estimada pelo Sr.
Perito, a par da razoabilidade e consonância com o trabalho a ser desenvolvido.
Venha o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte que requereu a perícia para depositar os honorários em (05) dias (art. 95, caput, do CPC).
Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos.
No mais, proceda-se conforme o requerido em ID: 75235225.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
27/02/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 14:51
Juntada de petição
-
24/02/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:17
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0801184-19.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na pessoa do seu advogado, para depositar os honorários, em cinco dias (art. 429, inciso II do CPC), considerando a proposta apresentada sob o id 85537757, conforme determinado no despacho de id 84154886.
João Lisboa, 10 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente, LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/02/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 15:28
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:12
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 14:59
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:09
Juntada de petição
-
24/09/2022 16:41
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801184-19.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). DESPACHO Defiro o pedido de dilação de provas postulado pelo réu para juntada de documentos por no máximo 30 dias.
Para dirimir a controvérsia quanto a realização ou não da contratação do empréstimo descrito na inicial pela requerente, defiro o pedido de produção de prova pericial postulado pelo réu. A prova pericial, especificamente, exame grafotécnico das assinaturas apostas na cédula de crédito bancário sobredita, terá por objeto constatar se a assinatura aposta no contrato em nome do requerente partiu ou não de seu próprio punho. Para realização da prova pericial, nomeio o Sr.
Décio Carvalho de Sousa, perito criminal do ICRIM/ITZ.
Intime-se o requerido para depositar neste juízo o contrato original de ID n. 71940825. Intime-se o perito nomeado do múnus, bem como para que apresente, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários. Concomitantemente, intimem-se as partes dessa decisão, constando que no prazo de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para depositar os honorários, em cinco dias (art. 95, caput, do CPC).
Feito o depósito, intime-se o perito para, em 30 (trinta) dias apresentar o laudo pericial.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para diante dele manifestarem-se em 15 (quinze) dias.
Não se manifestando as partes ou nada pretendendo em forma de complementação, expeça-se desde logo alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Destaque-se que após lhe ser dado vista aos autos, o perito deve indicar se há necessidade de carrear aos autos mais documentos imprescindíveis à conclusão de seu trabalho.
Publique-se.
Intime-se.
João Lisboa – MA, data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
16/09/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 21:47
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS SOUSA em 25/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:51
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:06
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801184-19.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO.
Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
16/08/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:45
Juntada de réplica à contestação
-
29/07/2022 19:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 06:05
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
24/07/2022 07:36
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS SOUSA em 13/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801184-19.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 21 de julho de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/07/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:43
Juntada de contestação
-
29/06/2022 05:00
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801184-19.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC). Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
20/06/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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