TJMA - 0800981-81.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:57
Juntada de petição
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05/08/2025 10:39
Juntada de petição
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29/07/2025 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 09:28
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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24/07/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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21/07/2025 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2025 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2025 20:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:36
Juntada de intimação
-
15/08/2024 07:06
Baixa Definitiva
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15/08/2024 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/08/2024 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:11
Juntada de petição
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24/07/2024 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 16:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido
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13/06/2024 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2024 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:03
Juntada de petição
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20/05/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:36
Juntada de petição
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16/05/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 08:29
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2024 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:16
Juntada de intimação
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06/11/2023 07:26
Baixa Definitiva
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06/11/2023 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:58
Juntada de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800981-81.2022.8.10.0127 APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB/RS 30.820) COMARCA: SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS, prolatada nos autos ação ordinária deflagrada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., que indeferiu a inicial e extinguiu o processo na forma dos artigos 321, Parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
A apelante, em suas razões, sustentou, em suma, a desnecessidade de juntada de nova procuração e de comprovante de residência em seu nome.
Requereu o provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões, impugnando a concessão da gratuidade da justiça e insistindo na manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, registro que a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos no processo, que, no caso, corroboram a condição alegada pela apelante.
Logo, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, com a consequente extinção da ação, em razão do não cumprimento do despacho judicial que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada e de comprovante de endereço no nome da parte autora.
Com efeito, a procuração acostada aos autos é atualizada, porque outorgada em 03.02.2022 e a ação ajuizada em 22.06.2022, não sendo, portanto, razoável a determinação de emenda da inicial nesse ponto.
Por outro lado, registro que o artigo 319 do CPC elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência da parte autora já atende à determinação do comando normativo.
Sendo assim, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a exigência de emenda à peça inicial era desnecessária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NEGADA PELA SENTENÇA. 1.
Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos. 2.
Uma vez comprovada a hipossuficiência financeira impõe-se a concessão da justiça gratuita.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR 00023960720218160126 Palotina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022); PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PETIÇÃO INICIAL.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial.
Inexigível a juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal. 2.
A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na petição inicial.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular. 3.
A regra prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, principalmente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 4.
Precedentes desta Corte Regional. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. (TRF-1 - AC: 10124672820204010000, Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/10/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido
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11/05/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 11:00
Juntada de parecer
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02/05/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:03
Juntada de intimação
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19/12/2022 09:37
Baixa Definitiva
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19/12/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2022 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:33
Juntada de petição
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24/11/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800981-81.2022.8.10.0127 APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB/RS 30.820) COMARCA: SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS da sentença de Id 19478230, prolatada nos autos da Ação Ordinária deflagrada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, Parágrafo único e 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de extrato bancário.
A apelante alega, em suas razões de Id 19478232, que a exigência do aludido documento inviabiliza o direito de acesso à justiça, não sendo ele indispensável para a propositura da demanda.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões de Id 19478236.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 21602292). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, em decorrência de negócio jurídico que a autora assevera não ter firmado perante a instituição financeira demandada.
Trata-se, portanto, de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ1).
O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial na espécie, por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme entendeu o Juízo a quo.
Com efeito, já decidiu o STJ que os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
Assim, não poderia o Magistrado de base exigir, como condição para processar a ação, que fossem juntados, desde logo, cópia dos extratos detalhados, já que esses documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da demanda, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde a inversão do ônus probatório é aplicável, conforme disciplina o CDC.
Ademais, a não essencialidade dos extratos bancários em casos desse jaez já foi definida por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, como abaixo se vê: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação” – grifei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0413752019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 07/02/2020); ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO MAGISTRADO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A atuação probatória do magistrado deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal, não sendo razoável condicionar a admissão da petição inicial à exibição de extratos bancários e quejandos que, embora possam ser essenciais ao deslinde da controvérsia, não são indispensáveis à só propositura e processamento da ação. 2.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029543620158100035 MA 0115882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito"na conta de titularidade do apelante (fl. 27), circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2011) e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial.
IV.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
V.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0411972018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019, DJe 12/02/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA NULA.
I - O extrato bancário é um meio de prova da constituição do direito alegado pela autora, de modo que não pode ser confundido com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do NCPC.
Precedentes do STJ e Tribunal local.
II - Os documentos que se prestam a provar o direito vindicado pela autora podem ser carreados durante o curso processual. (Ap 0570332016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
22/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido
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11/11/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 10:08
Juntada de parecer
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01/11/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:22
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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