TJMA - 0800981-81.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2025 17:38
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 15:19
Juntada de petição
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28/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 20:32
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:04
Juntada de apelação
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30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:07
Juntada de petição
-
12/02/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:19
Juntada de petição
-
04/02/2025 09:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALMEIDA DA CUNHA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 18:03
Juntada de petição
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14/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:14
Juntada de protocolo
-
25/11/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 18:33
Juntada de petição
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23/10/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:05
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:37
Juntada de petição
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25/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:21
Juntada de petição
-
09/09/2024 09:22
Juntada de termo de juntada
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09/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:22
Juntada de petição
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22/08/2024 14:14
Nomeado perito
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22/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:27
Juntada de petição
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19/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 07:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 07:06
Juntada de decisão
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29/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:15
Juntada de contrarrazões
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03/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:54
Juntada de petição
-
01/04/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:39
Juntada de apelação
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04/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 11:19
Juntada de petição
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20/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:56
Juntada de petição
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08/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
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04/02/2024 17:30
Juntada de réplica à contestação
-
30/01/2024 20:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:55
Juntada de contestação
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16/11/2023 17:50
Juntada de petição
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16/11/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:12
Juntada de petição
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08/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 07:26
Recebidos os autos
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06/11/2023 07:26
Juntada de despacho
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27/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2023 09:04
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 19:34
Outras Decisões
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07/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:04
Juntada de apelação
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800981-81.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RAMOS em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Determinada a juntada de documentos, a parte autora não se manifestou, ocasião em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Apelação interposta no ID 71082259.
A parte requerida intimada para apresentar contrarrazões ao recurso permaneceu inerte.
O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto e anulou a sentença proferida por esse Juízo determinando o prosseguimento do feito, conforme Acórdão de ID 82744398.
Com o retorno dos autos, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive procuração atualizada.
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda.
No caso dos autos, é de relevo destacar que trata-se de ação massificada, onde nos últimos meses, centenas de demandas como estas foram intentadas nesta Vara, sendo que em sua grande maioria, as procurações e documentos da parte requerente são datados há mais de dois anos o que inviabiliza a verificação de atualidade das declarações informadas, tais como, declaração de pobreza e endereço.
De igual banda, tal medida se mostra necessária vez que é corriqueiro nesta Comarca a propositura de inúmeras ações pela mesma parte, onde se verifica em inúmeros casos que o mesmo requerente é assistido por advogados diversos, questionando o mesmo contrato em ações diversas.
Calha asseverar ainda, que tal medida, atualização dos documentos e da procuração, visa resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais de contratos bancários.
Nesse sentir, e com o escopo do que já foi delineado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chegou a emitir uma recomendação na qual orientava consultas para evitar ações que discutiam o mesmo contrato e exigir a juntada de procuração atualizada e específica para cada ação (Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ do TJ/RS).
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema.
E em diversos casos, observa-se partes que possuem procurações outorgadas para até três advogados que apresentam ações questionando o mesmo contrato.
A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº *32.***.*35-91, que é autora de um total de 53 (cinquenta e três) ações.
Portanto, a solicitação de procuração devidamente atualizada não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, não restam dúvidas que a exigência de procuração atualizada, se mostra indispensável para o seguimento do feito.
Por sua vez, o art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. É de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/02/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 19:20
Indeferida a petição inicial
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07/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:38
Juntada de petição
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05/02/2023 16:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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24/01/2023 08:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800981-81.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de um ou dois.
De outra banda, na grande maioria dos casos que tem o mesmo objeto desta demanda, a parte requerente é pessoa idosa e ao ser questionada em sede de audiência de instrução e julgamento sequer tem conhecimento que o objeto da ação é a pretensão de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Assim, no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, é imperiosa a regularização do presente feito.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/01/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800981-81.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 19 de dezembro de 2022.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
19/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:37
Juntada de despacho
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18/08/2022 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2022 14:22
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 10:28
Outras Decisões
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11/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
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09/07/2022 19:13
Juntada de apelação cível
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06/07/2022 19:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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06/07/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800981-81.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RAMOS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancário de sua conta-corrente.
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado.
Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento.
Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação.
No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing.
Pois bem.
A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta.
A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº *13.***.*36-68, que é autora de 25 (vinte e cinco) ações, que têm como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados.
Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de 28 (vinte e oito) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra a instituição bancária ré.
E os exemplos são vários, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema.
Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas.
Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa.
De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito.
Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente.
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 19:03
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:41
Juntada de petição
-
28/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800981-81.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) juntar aos autos o extrato de sua conta bancaria referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
24/06/2022 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:42
Distribuído por sorteio
-
22/06/2022 20:42
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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