TJMA - 0800443-72.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO CAMAPUM PINTO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:12
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800443-72.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ELIANE BRAGA RIBEIRO ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO CAMAPUM PINTO - MA20526 REQUERIDO: SILVIO MELO FERREIRA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber certidão de Divida, diretamente por meio do sistema PJE .
Atenciosamente, São Luís, 24 de novembro de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
24/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:39
Conta Atualizada
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800443-72.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ELIANE BRAGA RIBEIRO ADVOGADO: JOSE LEANDRO CAMAPUM PINTO - MA20526 PROMOVIDO: SILVIO MELO FERREIRA DECISÃO Indefiro o requerimento de nova tentativa de penhora on-line/“teimosinha”, formulado pela parte exequente em sua manifestação de ID. 98967782, vez que já infrutíferas medidas similares recentemente autorizadas por este Juízo (ID’s. 96253315 e 105601026).
Destarte, considerando ainda as diversas tentativas, sem sucesso, de se localizar bens e valores do devedor (ID. 93478397/SISBAJUD, ID. 95476378/PENHORA TRADICIONAL e ID. 105601039/SISBAJUD “TEIMOSINHA”), revela-se inócuo o prosseguimento da presente execução, pelo que ordeno à Secretaria a imediata remessa destes autos à contadoria deste Juízo, para a correta atualização do crédito devido à demandante e, seguidamente, expedição de certidão de dívida em seu favor, com posterior arquivamento dos autos.
Oportunamente, esclareço à exequente, ainda, que lhe é facultado a retomada do presente cumprimento de sentença, desde que comprovada a mudança na situação patrimonial do executado, a fim de não se prolongar indefinidamente o feito e onerar o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
13/11/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:37
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 10:37
Outras Decisões
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06/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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21/10/2023 16:54
Juntada de petição
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21/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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12/08/2023 15:11
Juntada de petição
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16/07/2023 09:26
Decorrido prazo de SILVIO MELO FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:37
Juntada de termo
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03/07/2023 11:51
Juntada de petição
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26/06/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 10:52
Juntada de diligência
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05/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:56
Juntada de Mandado
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30/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:06
Juntada de petição
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19/04/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO CAMAPUM PINTO em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 22:02
Decorrido prazo de SILVIO MELO FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
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12/04/2023 16:55
Conta Atualizada
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24/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:00
Juntada de petição
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03/02/2023 10:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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26/01/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 00:20
Juntada de diligência
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18/01/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 15:48
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2023 14:10
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO:0800443-72.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:ELIANE BRAGA RIBEIRO PROMOVIDO:SILVIO MELO FERREIRA DESPACHO Trata-se de pedido de execução de sentença realizado em sede do Juizado Especial Cível.
Considerando que não houve a atualização do valor devido, determino a intimação do exequente para que o faça.
Após, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Mantendo-se a executada silente, determino o bloqueio de contas correntes de sua titularidade, até o limite do débito indicado na atualização.
Não sendo localizados ativos proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD.
Inexistindo veículos, expeça-se mandado de penhora de bens.
Não localizado bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10(dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 2º JECRC -
16/01/2023 02:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:40
Juntada de termo
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11/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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22/12/2022 09:02
Juntada de petição
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25/11/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:41
Juntada de diligência
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17/11/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 09:27
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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07/11/2022 09:16
Juntada de petição
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05/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800443-72.2022.810.0007 PROMOVENTE: ELIANE BRAGA RIBEIRO ADVOGADO: JOSE LEANDRO CAMAPUM PINTO – OAB/MA 20.526 PROMOVIDO: SILVIO MELO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E METERIAIS ajuizada por ELIANE BRAGA RIBEIRO em desfavor de SILVIO MELO FERREIRA.
Alega a autora, em suma, que contratou os serviços do requerido bem como a fixação de persiana, entre outros pequenos serviços secundários, realizando o pagamento da primeira metade (R$ 175,00) do valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Aduz que, após o prazo de entrega, o promovido não cumpriu este prazo, e sempre que a parte Autora ligava, ou enviava mensagem, indagando quando seriam entregues as prateleiras, o Autor postergava indeterminadamente a data de realização dos serviços contratados, em flagrante desrespeito ao direito da parte Autora/Consumidora.
Assevera que no dia 15/03/2022 avisou ao réu que não queria mais os serviços contratados e pediu a devolução do valor pago em adiamento da primeira metade dos R$ 350,00, qual seja: R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), o qual, porém, até a data da atual, ainda não foi devolvido.
Pelo que requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
A boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes.
O reclamado não agiu com boa-fé objetiva uma vez que o autor pagou o valor pactuado, entretanto não obteve o serviço nos termos contratado.
Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que o demandado está inadimplente com a prestação do serviço a que foi contratado consoante documentos juntados aos autos, devendo o autor ser ressarcido pelo valor pago ao requerido no montante de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) de forma simples por não se tratar de cobrança indevida nos termos do art. 42 do CDC e sim de inadimplemento contratual.
Quanto aos danos morais cabíveis na espécie vez que além da parte autora não ter se beneficiado do serviço contratado se dirigiu vários vezes junto ao requerido para a solução administrativa do caso, contudo, sem sucesso.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de que não haja descaracterização por excesso ou por brandura. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para condenar o requerido a pagar à promovente a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, bem como a pagar o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), correspondente à restituição simples do valor pago pelo serviço não executado, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/10/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 18:17
Juntada de diligência
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 23 de junho de 2022.
PROCESSO: 0800443-72.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ELIANE BRAGA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO CAMAPUM PINTO - MA20526 REQUERIDO: SILVIO MELO FERREIRA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 13/09/2022 10:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
23/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 18:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 01:14
Juntada de Certidão
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29/04/2022 01:13
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 13:58
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 20:57
Juntada de Certidão
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30/03/2022 20:56
Juntada de Certidão
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30/03/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 20:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 20:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2022 20:47
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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