TJMA - 0800548-96.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 12:20
Baixa Definitiva
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03/02/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2023 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 01:33
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800548-96.2022.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MARLY LOPES MATIAS ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7.172 RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE - OAB/MA 23.280 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.310/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO TIPO DE INVALIDEZ CONSTATADA – DEBILIDADE PERMANENTE POR EDEMA E DOS AOS MOVIMENTOS DE AGACHAMENTO E À SOBRECARGA DO JOELHO ESQUERDO COM PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO MÉDIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a seguradora reclamada a pagá-la, indenização relativa ao seguro obrigatório Dpvat, na quantia de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corresponde ao previsto em lei para os casos de debilidade permanente do joelho esquerdo em grau médio (50% do percentual de 25% do teto indenizatório), conforme ID 20589314. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.
Insurge-se a recorrente quanto ao valor da indenização por entender que comprovou a debilidade permanente e sua gravidade, alegando ser inaplicável a tabela ao caso concreto, requerendo a majoração da condenação ao teto indenizatório (R$13.500,00) ou a aplicação do percentual de 70% do teto, afirmando que a atual tabela se encontra defasada. 4.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de prova da incapacidade permanente e o nexo causal entre acidente e lesão.
A autora juntou aos autos prova suficiente de sua debilidade, em especial o laudo de exame pericial, declaração hospitalar e laudos médicos, que comprovam o atendimento médico realizados no dia do acidente, além do boletim de ocorrência.
Portanto, comprovado o nexo causal entre o acidente e a lesão descrita no laudo pericial, como se verifica dos documentos já referidos.
Desta feita, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), pois a referida lei, em seu artigo 5º, dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente, como feito pelo recorrente. 5.
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. 6.
Na hipótese, o magistrado sentenciante proferiu sentença, após realizar audiência, em consonância com a particularidade do caso e de acordo com o ali visualizado, não havendo nos autos elementos que indiquem ter sido a indenização fixada em patamar inadequado à lesão apresentada pela demandante, especialmente porque fixada em valor correspondente a 50% do percentual de 25% do teto indenizatório, montante que se enquadra no previsto na tabela da Lei 6.194/74 para caso de debilidade permanente do joelho esquerdo com grau médio, ou seja, foi devidamente utilizada a tabela e aplicada a repercussão atestada no laudo pericial, o que se mostra de acordo com as provas apresentadas, notadamente com o laudo do IML juntado pela própria requerente, no qual o perito competente descreveu a debilidade da autora como: “marcha normal; edema residual de joelho de 1,5cm em comparação ao oposto; limitação de movimento de flexão leve; dor aos movimentos de agachamento e à sobrecarga do joelho com limitação funcional”, concluindo que em decorrência do acidente noticiado e fratura do platô tibial esquerdo, a autora evoluiu com debilidade permanente por edema e dor aos movimentos de agachamento e à sobrecarga do joelho esquerdo com perda funcional incompleta de repercussão média, conforme ID 20589298 - Pág. 6, mesmo sentido da vasta documentação hospitalar juntada no ID 20589299. 7.
Assim, o segmento apontado no laudo pericial do IML é o joelho esquerdo, que equivale a 25% do teto da tabela, quando houver perda COMPLETA da mobilidade de um dos joelhos, porém a repercussão categoricamente atestada foi média (50%).
Logo, havendo no laudo expressa identificação da lesão e sua repercussão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas. 8.
Dessa forma, o valor total a ser reparado a título de DPVAT é de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a ser pago a título de indenização do seguro DPVAT, conforme arbitrado na sentença 9.
Demais disso, a indenização no valor do teto da tabela, só nos casos de morte, perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores, perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e um dos membros inferiores, de ambas as mãos ou de ambos os pés, perda completa da visão de ambos os olhos ou cegueira legal bilateral, lesões neurológicas e lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais, que causam prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, o que não é o caso da requerente, conforme atestado no laudo pericial do IML. 10.
Assim, não se pode majorar o valor da condenação como requerido pela autora. 11.
Fica mantido o valor da condenação imposto na sentença. 12.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora. 14.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de novembro de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
05/12/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:50
Conhecido o recurso de MARLY LOPES MATIAS - CPF: *28.***.*51-68 (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:16
Recebidos os autos
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30/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800548-96.2022.8.10.0153 AUTOR: MARLY LOPES MATIAS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Destinatário: MARLY LOPES MATIAS Rua Vinte e Nove de Agosto, 12, Vila Vicente Fialho, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-755 Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.
Sª intimado(a) do(a) Sentença cujo teor segue transcrito: " ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a requerida a pagar à parte reclamante, a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos oitenta sete reais cinquenta centavos).
O citado valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo.
Fica desde logo intimada a parte reclamada a cumprir voluntariamente a presente, no prazo de 15 dias, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. (art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. São Luís, MA, 20 de junho de 2022. Cordialmente, FRANCISCO REIS NETO Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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