TJMA - 0800128-28.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 08:27
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/10/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 11:14
Juntada de malote digital
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27/09/2022 03:12
Decorrido prazo de RANITHU MACHADO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:11
Decorrido prazo de JUIZA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:18
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 23 a 30 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0800128-28.2022.8.10.9001 - IMPERATRIZ Paciente: Ranithu Machado da Silva Advogados: Paola Efelli Rocha de Sousa Lima (OAB/MA 15.797); Nathália Silva Matos (OAB/MA 16.099) e Stephanie Thays R.
Da Silva (OAB/MA 16.104) Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DO ATO COATOR.
EXCESSO DE PRAZO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara Criminal, é encargo processual do impetrante a juntada, aos autos, de documentação imprescindível à emissão de juízo acerca de constrangimento ilegal que se alega suportado pelo paciente.
Precedentes. 2.
Ausência de qualquer coator que possa apontar o constrangimento.
A ação constitucional de HABEAS CORPUS reclama prova pré-constituída. 3.
HABEAS CORPUS não conhecido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer do presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 23 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS Impetrado em favor de Ranithu Machado da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente foi preso em flagrante em 17/07/2021 e já teve sua prisão preventiva decretada e sustenta: “O Réu está detido durante todos esses dias sem nenhuma audiência de instrução, nenhum ato processual além de ter todos os seus pedidos negados com a imposição de fatos que não foram cometidos pelo mesmo, como o endereço errado que insistem em afirmar ser do mesmo.”. Sustenta, então, excesso de prazo para a formação da culpa (CPP; artigo 648, II), onda a autoridade tida como coatora se deu por incompetente e remeteu o feito para a 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA ao argumento de que o caso é de organização criminosa. Remetido o feito para a 1ª Vara da Comarca de São Luís/MA no dia 06/04/2022, “até a presente data não foi gerado número de processo, não foi tramitado processo e o Réu continua preso sem nenhuma movimentação processual, o que vem lhe prejudicando” (sic). Esclarece que o processo está “parado”, fato que tem prejudicado o acriminado. Pontua, então, inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Aponta, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa (CPP; artigo 648, II). Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “Diante todo o exposto, e mais pelas razões que Vossa Excelência saberá lançar com muita propriedade acerca do tema, não restando devidamente julgado a situação do Réu, requer ao impetrante a concessão LIMINAR da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, tendo em vista que não estão presentes os requisitos ensejadores para mantença do paciente na masmorra medieval, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste.
Subsidiariamente, requer seja deferida liminar por EXCESSO DE PRAZO NA FOMAÇÃO DA CULPA pelos fundamentos lançados alhures.” (sic; Id 16439442 - Pág. 9). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16439 445– Id 16440 660). A impetração ingressou com o WRIT perante a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, que constatou o equívoco e remeteu o feito a este Tribunal de Justiça (Id 17361327 - Pág. 2). Distribuído o feito a em.
Desembargadora Sônia Amaral Fernandes Ribeiro, esta detectou equívoco na distribuição, pois já havia outro HABEAS CORPUS (HC 0819496-94.2021.8.10.0000) do mesmo paciente noticiando esses fatos, razão porque suscitou prevenção deste julgador (Id 17786448 - Pág. 1). O pedido de liminar foi indeferido por este relator (Id 17962772-Págs. 1-4), sendo apresentadas informações por dois juízos. O Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Vara da Comarca da Ilha de São Luís/MA apresentou no seguinte teor: “ Referência: Habeas Corpus n°. 0800128-28.2022.8..10.9001 Paciente(s): Ranithu Machado da Silva Ação Penal n°. 0812329-03.2021.8.10.0040 Presto as informações requisitadas por Vossa Excelência, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, nos seguintes termos: Alega o impetrante, em apertada síntese, ausência de requisitos e pressupostos para a prisão preventiva e que há excesso de prazo na prisão.
Em decisão de ID nº 51004682 (Chave de Acesso nº (21081811383244600000047799154) decisão exarada autos de 0808583-30.2021.8.10.0040, datada de 11 de fevereiro de 2020 exarada pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, decretando a prisão temporária do paciente, cujo mandado de prisão foi cumprido em 07 de julho de 2021 (ID n° 51004682 e chave de acesso nº 21081811383244600000047799154), prisão esta posteriormente convertida em preventiva.
Em documento de ID n° 52222240 (Chave de Acesso nº 21090911583926600000048934120) decisão datada de 09 de setembro de 2021, exarada pela 1ª Vara Criminal de Imperatriz, que recebeu a denúncia em face do paciente, imputando-lhe os crimes dos Art. 121. $2°.
I, III e IV, CPB c/c Art. 288, parágrafo único, CPB e Art. 244-B. §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), todos em concurso material (art. 69, CPB).
Em documento de ID nº 58751128 (Chave de acesso nº 22010714184507600000055030015) datado de 07 de janeiro de 2022, foi apresentada resposta à acusação do paciente.
Em documento de ID nº 63612623 (Chave de acesso nº 22032809574538200000059536083), decisão declinando a competência para esta Vara Colegiada, datada de 28 de março de 2022.
Em documento de ID nº 66434102 (Chave de acesso nº 22050912235824100000062157444). pedido de liberdade provisória do paciente, datado de 09 de maio de 2022.
Em documento de ID nº 67214591 (Chave de acesso nº 22052310380443300000062879632) decisão datada de 23 de maio de 2022, prolatada por este Juízo, suscitando o conflito de competência ao Tribunal de Justiça.
Em documento de ID nº 67925398 (Chave de acesso n° 22053109434239000000063538963) decisão datada de 31 de maio de 2022, relatando não ser possível analisar o pedido de liberdade provisória do paciente, por ter este Juízo se declarado incompetente e ter suscitado o já referido conflito de competência.
O inteiro teor das movimentações do processo eletrônico pode ser acessado pelo Portal do TJMA no endereço https: /pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
Para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/Consulta Publica/listView.seam.
Por fim, esclareço que o conteúdo dos documentos citados no presente documento pode ser consultado pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listViem.seam, com utilização das respectivas Chaves de Acesso.
Neste momento, era o que cabia informar.”. O Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz/MA apresentou informações no seguinte teor (Id 18135900 - Págs. 2-4): “Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, Em resposta a decisão/ofício, requisitando informações acerca do processo nº 0808583-30.2021.8.10.0040, cumpre-me informar a Vossa Excelência o seguinte: Trata-se de pedido de prisão temporária e de busca e apreensão, bem como pela extração de dados em aparelhos celulares eventualmente apreendidos, formulado pela autoridade policial PRAXÍSTELES MARTINS CARLOS DOS SANTOS, aos 16 de junho de 2021, em desfavor do ora paciente e outros investigados, conforme consta no ID 47517015.
Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz – MA, conforme certidão de ID 47531536.
Com vistas dos autos para se manifestar acerca dos pedidos formulados pela autoridade policial, o Ministério Público Estadual, no ID 47551712, opinou pelo deferimento das medidas em relação ao paciente e os outros investigados.
Em 23 de junho de 2021 (ID 47841835), foi proferida decisão pela Juíza Titular da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA decretando a prisão temporária do paciente, bem como deferindo o pedido de busca e apreensão domiciliar e extração de dados em aparelhos celulares.
Aos 07 de julho de 2021, conforme se verifica no ID 48701092, foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
A audiência de custódia do paciente foi realizada aos 09/07/2021, conforme consta no ID 48800856.
Aos 15 de julho de 2021 a defesa do ora paciente protocolou pedido de revogação da prisão (ID 49151506).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa do paciente.
Em 29 de julho de 2021, a Magistrada que estava respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA indeferiu o pedido do ora paciente, mantendo-se a prisão cautelar (ID 49862718).
Aos 04 de agosto de 2021, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva em desfavor do paciente (ID 50169476).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento do pedido formulado pela autoridade policial (ID 50332647).
Em 10 de agosto de 2021, a Magistrada que estava respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA decretou a prisão preventiva do ora paciente (ID 50516802).
Em 17 de agosto de 2021 foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do ora paciente (ID 50894713).
Considerando a conclusão do Inquérito Policial, com indiciamento ao final (fls. 284/288 - ID 50167276), distribuiu-se o presente feito ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Imperatriz – MA, em 18 de agosto de 2021.
Em 26 de agosto de 2021, a defesa do ora paciente protocolou “RECURSO DE REVISÃO DE DECISÃO”, requerendo, em suma, a reforma da decisão ID 49862718 (ID 51522748) Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido formulado.
Em 28 de outubro de 2021, foi proferida decisão pela Juíza Titular da 1ª Vara Criminal de Imperatriz mantendo a prisão preventiva de RANITHU MACHADO DA SILVA, pelas razões e fundamentos jurídicos já expostos na decisão originária ID 49862718, nos seguintes termos: A prisão preventiva do acusado fora decretada anteriormente em decisão fundamentada proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia, por estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
O presente pedido não possui previsão legal, uma vez insatisfeito com decisão que indeferiu pedido anterior de revogação de prisão preventiva, e entendendo que sua prisão é manifestamente ilegal, a defesa do acusado deveria impetrar habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça, já que contra decisão que nega pedido de liberdade, não há no Código de Processo Penal recurso específico para pleitear sua reforma.
Quanto à alegação de que as apreensões de objetos ilícitos se deu em endereço diverso do seu, tal situação deverá ser averiguada no decorrer da instrução a ser realizada nos autos principais, não cabendo aqui, maior dilação probatória acerca do mérito da demanda.
Diante do exposto, considerando a inexistência de previsão jurídica, deixo de apreciar o presente pedido, MANTENDO a prisão preventiva de RANITHU MACHADO DA SILVA, pelas razões e fundamentos jurídicos já expostos na decisão originária ID 49862718.
Aos 11 de novembro de 2021, deu-se baixa, com o consequente arquivamento definitivo do processo referência (autos nº 0808583-30.2021.8.10.0040).
Cumpre-me ressaltar, ainda, no que diz respeito ao processo nº 0812329-03.2021.8.10.0040, como bem observado no ID 17962772 - Pág. 2 do presente pedido de informações de habeas corpus (autos nº 0800128-28.2022.8.10.9001), foi proferida decisão declinando a competência para o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Capital/MA, responsável pelo processamento dos crimes de organização criminosa (Id 16439447- Pág. 3-4), não conseguindo esta Magistrada sequer visualizar os autos, classificado como sigiloso, conforme documentação anexa.
Sendo essas, pois, as informações que me cumpriam prestar, conforme a inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos que julgar necessário, aproveitando o ensejo para apresentar protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Respeitosamente,”. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, no seguinte sentido (Id 18301772 - Págs. 1-5): “Ex positis, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem de habeas corpus impetrada em favor de RANITHU MACHADO DA SILVA, vulgo “RT”, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não restam configuradas as coações ilegais descritas nos incisos I e II, do artigo 6481, do Código de Processo Penal.”. É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo à matéria consignada nos autos. De fato, já fui relator de impetrações anteriores do paciente (HC 0819496-94.2021.8.10.0000; HC 0821577-16.2021.8.10.0000), tendo como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Conforme já havia consignado, constatei fato novo, pois a impetração apontou como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA quando já existia decisão declinando a competência para o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Capital/MA, responsável pelo processamento dos crimes de organização criminosa (Id 16439447-Pág. 3-4), razão das duas informações apresentadas. Quando do indeferimento da liminar destaquei o caráter satisfativo do pleito e da própria carência de documentação da impetração, pois, não acostou qualquer decreto de prisão preventiva em face do paciente. Pelas informações dos autos temos decisão que decretou a preventiva pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, com posterior manutenção pelo mesmo juízo em sede de pleito de revogação (aqui não acostadas pela impetração). Em caráter posterior o Processo fora remetido ao Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Capital/MA, que suscitou conflito negativo de jurisdição, fato que pode ser nas informações desse juízo. A situação aqui é a de que a impetração, em caráter primeiro, dirigiu o WRIT à 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, que constatou o equívoco e remeteu o feito a este Tribunal de Justiça (Id 17361327 - Pág. 2). Em caráter posterior, este relator constatou, também, que o HABEAS CORPUS foi dirigido à autoridade coatora que não mais detinha competência para processamento, pois o processo já havia sido remetido à Comarca de São Luís/MA para o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Capital/MA que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Jurisdição. Pelo que se observa na Ação Penal em trâmite na orgiem (Ação Penal n°. 0812329-03.2021.8.10.0040), o Conflito de Jurisdição (Proc. 0810467-83.2022.8.10.0000), fora distribuído ao em.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo (tendo o em.
Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, como relator substituto), que requisitou informações ao Juízo suscitado (Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA) e designou, em caráter provisório, o Juízo suscitante (Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA), para deliberar sobre medidas de urgência até o julgamento definitivo do Conflito. Nenhum desses elementos é apresentado na impetração que, sequer, acosta qualquer decreto de prisão preventiva.
A despeito da possibilidade de consulta processual ao sistema informatizado, entendo ser encargo processual da impetração apresentar prova pré-constituída do alegado constrangimento, bem como trazer todas as informações possíveis para bem instruir seu pleito na Ação Constitucional de HABEAS CORPUS, sob pena de esvaziar o MANDAMUS, fazendo que o Poder Judiciário substitua o encargo processual de pacientes com advogados constituídos. A impetração, de igual modo, ainda faz considerações fáticas que exigem dilação probatória e o HABEAS CORPUS não é meio processual adequado para tal. Entendo ser caso de não conhecimento: STJ Processo AgRg nos EDcl no HC 557659 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2020/0009576-1 Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 24/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.
Precedentes. 2.
Verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de juntar documento essencial necessário ao deslinde da controvérsia, qual seja, acórdão que analisou a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do ora agravante. 3.
Acórdão proferido pela Corte estadual em mandamus exclusivo de corréu não inaugura a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em relação aos demais acusados, os quais não tiveram a situação prisional analisada pela instância ordinária. 4.
Agravo regimental desprovido. (Grifamos) O não conhecimento, não impede nova impetração, desta feita, com a documentação adequada à compreensão da controvérsia penal. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, não conheço do presente HABEAS CORPUS, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que é pelo conhecimento, porém, pela denegação. É como voto. São Luís, 23 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/09/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:19
Não conhecido o Habeas Corpus de RANITHU MACHADO DA SILVA - CPF: *25.***.*42-66 (IMPETRANTE)
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01/09/2022 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 03:45
Decorrido prazo de RANITHU MACHADO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:38
Decorrido prazo de JUIZA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:38
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 12:47
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2022 12:46
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2022 09:33
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2022 04:38
Decorrido prazo de JUIZA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:37
Decorrido prazo de RANITHU MACHADO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 14:14
Juntada de malote digital
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21/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800128-28.2022.8.10.9001 Paciente (s): Ranithu Machado da Silva Advogado(a): Paola Efelli Rocha de Sousa Lima OAB/MA 15.797; Nathalia Silva Matos OAB/MA 16.099 e Stephanie Thays R.
Da Silva OAB/MA 16.104 Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigo 121, §2°, IV c/c artigo 288 do CP, artigo 244-B da Lei n°.8069/90 Proc.
Ref.
Autos Principais: 0808583-30.2021.8.10.0040 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ranithu Machado da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente foi preso em flagrante em 17/07/2021 e já teve sua prisão preventiva decretada e sustenta: “O Réu está detido durante todos esses dias sem nenhuma audiência de instrução, nenhum ato processual além de ter todos os seus pedidos negados com a imposição de fatos que não foram cometidos pelo mesmo, como o endereço errado que insistem em afirmar ser do mesmo.”. Sustenta, então, excesso de prazo para a formação da culpa (CPP; artigo 648, II), onda a autoridade tida como coatora se deu por incompetente e remeteu o feito para a 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA ao argumento de que o caso é de organização criminosa. Remetido o feito para a 1ª Vara da Comarca de São Luís/MA no dia 06/04/2022, “até a presente data não foi gerado número de processo, não foi tramitado processo e o Réu continua preso sem nenhuma movimentação processual, o que vem lhe prejudicando” (sic). Esclarece que o processo está “parado”, fato que tem prejudicado o acriminado. Pontua, então, inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Aponta, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa (CPP; artigo 648, II). Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “Diante todo o exposto, e mais pelas razões que Vossa Excelência saberá lançar com muita propriedade acerca do tema, não restando devidamente julgado a situação do Réu, requer ao impetrante a concessão LIMINAR da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, tendo em vista que não estão presentes os requisitos ensejadores para mantença do paciente na masmorra medieval, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste.
Subsidiariamente, requer seja deferida liminar por EXCESSO DE PRAZO NA FOMAÇÃO DA CULPA pelos fundamentos lançados alhures.” (sic; Id 16439442 - Pág. 9). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16439 445– Id 16440 660). A impetração ingressou com o WRIT perante a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, que constatou o equívoco e remeteu o feito a este Tribunal de Justiça (Id 17361327 - Pág. 2). Distribuído o feito a em.
Desembargadora Sônia Amara Fernandes Ribeiro, esta detectou equívoco na distribuição, pois já havia outro HABEAS CORPUS (HC 0819496-94.2021.8.10.0000) do mesmo paciente noticiando esses fatos, razão porque suscitou prevenção deste julgador (Id 17786448 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. De fato, já fui relator de impetrações anteriores do paciente (HC 0819496-94.2021.8.10.0000; HC 0821577-16.2021.8.10.0000), tendo como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Aqui, constato fato novo, pois a impetração aponta como autoridade coatora o juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA quando já existe decisão declinando a competência para o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Capital/MA, responsável pelo processamento dos crimes de organização criminosa (Id 16439447- Pág. 3-4). De qualquer sorte, o pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Diante todo o exposto, e mais pelas razões que Vossa Excelência saberá lançar com muita propriedade acerca do tema, não restando devidamente julgado a situação do Réu, requer ao impetrante a concessão LIMINAR da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, tendo em vista que não estão presentes os requisitos ensejadores para mantença do paciente na masmorra medieval, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste.
Subsidiariamente, requer seja deferida liminar por EXCESSO DE PRAZO NA FOMAÇÃO DA CULPA pelos fundamentos lançados alhures.” (sic; Id 16439442 - Pág. 9). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De outro lado, a impetração é carente de documentação e não acosta qualquer decreto de prisão preventiva em face do paciente. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. Conforme dito acima, porque já houve declinação de competência, creio de devam existir duas requisições de informações. Assim, determino seja oficiado ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Imperatriz/ MA e ao Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Capital/MA, para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 20 de junho de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/06/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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15/06/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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13/06/2022 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/06/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/06/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2022 11:49
Declarada incompetência
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27/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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