TJMA - 0800057-42.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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04/09/2022 11:37
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 11:35
Decorrido prazo de JULYANE CRISTINE LEAL DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:48
Juntada de petição
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19/08/2022 09:47
Juntada de petição
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17/08/2022 13:29
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2022 09:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800057-42.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JULYANE CRISTINE LEAL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2022.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
10/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:17
Juntada de termo
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09/08/2022 07:59
Juntada de petição
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05/08/2022 00:44
Juntada de petição
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29/07/2022 09:25
Processo Desarquivado
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28/07/2022 07:39
Juntada de petição
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20/07/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 14:10
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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03/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0800057-42.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: JULYANE CRISTINE LEAL DOS SANTOS ADVOGADO: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 DEMANDADA: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JULYANE CRISTINE LEAL DOS SANTOS em desfavor da MAGAZINE LUIZA S/A.
Alega a reclamante, em suma, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito desde 23/10/20, referente a suposta dívida junto à ré no valor de R$ 331,35, oriunda do contrato nº 0000132943704P01.
Aduz ainda que nunca comprou nem negociou nada com a ré, informando também que em virtude dos fatos acima narrados teve seu crédito negado no comércio.
Pelo que requer, liminarmente, sua exclusão dos cadastros de restrição ao crédito e, no mérito, a confirmação da liminar com a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
Liminar não concedida.
Contestação juntada aos autos, com preliminar de falta de interesse de agir, refuta o demandado as alegações do autor, em síntese, aduzindo que as cobranças decorrem da aquisição parcelada por meio de carnê de um Tanquinho da Colomarq, sob o pedido nº 607559173, de valor R$ 640,08, somado a uma garantia estendida no valor de R$ 189,22, não adimplidos pela promovente.
Por fim, afirma possuir a autora negativações diversas, o que inviabilizaria a condenação em danos morais.
Deste modo, esteve o réu apenas exercendo seu regular direito ao constituir a negativação da demandante.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo promovido, de modo que a rejeito desde logo, vez que conforme aduzida na peça defensiva confunde-se diretamente com o próprio mérito.
Prosseguindo a análise, passando ao mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pela consumidora, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º), Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação.
In casu, especificamente, constato a não comprovação por parte da demandada da aquisição de produto pela demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato/carne, cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência utilizados no momento da compra, ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora em firmar eventual compra, mas tão somente colacionado telas sistêmicas de produção própria, unilateral, que nada demonstram.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba TJ/PB, na apelação civil nº 0001368-90.2013.8.15.0391, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais - Notas fiscais de compra de produtos - Inadimplência - Ausência de comprovação da relação contratual - Inexistência de débito - Danos morais - Negativação Indevida - Reconhecimento - "Quantum" indenizatório - Proporcionalidade e razoabilidade - Manutenção da sentença - Desprovimento. - É ônus do fornecedor fazer prova da contratação dos produtos, não sendo suficiente para comprovar a sua existência a apresentação de telas do sistema informatizado, dado o caráter unilateral de tais documentos. - A inscrição do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito sem a existência da dívida é ilegal, acarretando condenação em dano moral. - O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória.
Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. - A indenização por danos morais deve ser suficiente à reparação dos danos, cabendo à instância revisora manter o valor da parcela em comento quando verificar que ela foi fixada de forma comedida, tendo por objetivo a reparação de forma sensata dos danos causados pelo ofensor e evitando que se converta em fonte de enriquecimento indevido para a vítima.
V I S T O S, relata (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013689020138150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-06-2018) (TJ-PB 00013689020138150391 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 12/06/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) Deste modo, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da dívida entre ambas as partes é medida que se impõe. Ainda, já que também comprovada a negativação irregular da promovente por parte da demandada, conforme documento juntado pela autora no ID 59126765, caracterizado está o ato ilícito perpetrado pela ré, que por esta razão deve responder pelos danos morais decorrentes da ilicitude de sua conduta. Este é o mesmo entendimento, também, do TJPE na apelação cível nº 0018888-62.2015.8.17.0480, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00.
VALOR RAZOAVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Negativação por dívida cuja existência não é provada caracteriza ato ilícito e por essa razão responde o credor pelos danos morais decorrentes da ilicitude da conduta.
Necessário apontar, também, quanto ao dano moral, que verificada a negativação sem a devida comprovação da existência do débito, configurada está a ocorrência do dano moral in re ipsa, que por sua vez é presumido e independe de provas de seu acontecimento. De igual forma é o entendimento da TR/AP no recurso inominado nº 0005017-26.2018.8.03.0002, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO. 1) A negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, sem a existência do débito, gera dano moral in re ipsa, decorrente do próprio ato lesivo. 2) O valor fixado para os danos morais atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se suficiente para suavizar as consequências do evento danoso para o recorrido. 3) Recurso conhecido e não provido.
Por fim, vale destacar a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ ao presente caso, já que apesar de possuir o demandante uma outra negativação diversa em seu nome, esta não é preexistente, porquanto a promovida efetivou sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito em 07/12/2020, enquanto sua outra inscrição apenas foi inserida em 06/12/2021.
Neste mesmo sentido, inclusive, é o entendimento do TJMG na apelação civil nº 10000200721785001, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÕES POSTERIORES.
INAPLICABILIDADE.
Se há inscrições posteriores àquela constatada como indevida no caso em análise, a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não possui aplicabilidade. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR inexistente os débitos, bem como a exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito, referente a dívida oriunda do contrato de nº 0000132943704P01 no valor de R$ R$ 331,35 (trezentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos).
Condeno ainda a promovida, MAGAZINE LUIZA S/A, a pagar ao promovente, JULYANE CRISTINE LEAL DOS SANTOS, a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
23/06/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 22:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 13:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 20:08
Juntada de contestação
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11/02/2022 18:52
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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09/02/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 01:55
Juntada de Certidão
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07/02/2022 01:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 01:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 01:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 01:53
Juntada de Certidão
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07/02/2022 01:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 09:55
Conclusos para decisão
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17/01/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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